TJRJ - 0815519-70.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 13:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815519-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENILDA LUIZ DE AGUIAR RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro GJ. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
 
 Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
 
 A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
 
 RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
 
 Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
 
 I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
 
 Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
 
 Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
 
 Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
 
 Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
 
 Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto
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                                            23/05/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 14:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGENILDA LUIZ DE AGUIAR - CPF: *95.***.*55-91 (AUTOR). 
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                                            23/05/2025 13:54 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 13:30 Juntada de carta 
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                                            22/05/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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