TJRJ - 0002731-84.2019.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 00:00
Intimação
O presente feito cuida de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Francisco de Itabapoana, visando à cobrança de crédito tributário referente a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)./r/r/n/nCompulsando os presentes autos, verifica-se que o endereço do imóvel indicado na Certidão de Dívida Ativa, que instrui a presente execução fiscal de IPTU, pertence a comarca diversa daquela em que tramita a ação./r/r/n/nNos termos do princípio da territorialidade tributária, o Município possui competência tributária apenas sobre os imóveis situados dentro de seus limites geográficos urbanos, sendo vedada a cobrança de tributo referente a bem imóvel localizado fora dos limites de sua circunscrição territorial, ou seja, em território de outro ente federativo./r/r/n/nAlém disso, a correta descrição do crédito tributário na CDA é requisito de validade do título executivo extrajudicial, conforme determina o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n° 6.830/1980, combinado com o artigo 202, inciso I, do CTN./r/r/n/nA ausência de informações essenciais, como a correta identificação do imóvel gerador da obrigação tributária, compromete a liquidez e certeza do título, bem como a defesa do executado, podendo ensejar sua nulidade./r/r/n/n
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada através da Súmula n° 392, dispõe que:/r/r/n/n A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a decisão de primeira instância, facultada a emenda nos casos de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ./r/r/n/nDessa forma, sendo identificado erro material na elaboração da CDA, cabe à exequente proceder à sua regular correção, ou seja, embora se trate de erro material na emissão da certidão, tal equívoco não exime a exequente da obrigação de saná-lo, sob pena de nulidade do título executivo./r/r/n/nDiante do exposto, intime-se a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o interesse em prosseguir com a execução, promovendo, se for o caso, a substituição da CDA por nova certidão devidamente corrigida, nos termos da fundamentação acima./r/r/n/nAdvirta-se que a manutenção do vício identificado, sem a devida correção, acarretará a nulidade da CDA que instrui a inicial, conforme entendimento pacificado no âmbito dos tribunais superiores, e, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC./r/r/n/nEventual pedido de dilação de prazo processual para correção da CDA deverá vir devidamente fundamentado./r/r/n/nCumpra-se.
Intime-se. -
28/04/2025 17:16
Conclusão
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28/04/2025 17:16
Outras Decisões
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28/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:24
Processo Desarquivado
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08/11/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2020 14:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/08/2020 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2020 16:26
Conclusão
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14/02/2020 16:26
Outras Decisões
-
14/02/2020 16:21
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 17:02
Conclusão
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21/11/2019 17:02
Outras Decisões
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12/11/2019 08:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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