TJRJ - 0806644-13.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 18:29
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806644-13.2022.8.19.0207 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0806644-13.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00825865 APELANTE: MONICA CANDEIA SERRA APELANTE: ANA CAROLINA CANDEIA DA SILVA APELANTE: LUIZ FERNANDO CANDEIA DA SILVA APELANTE: ANA BEATRIZ CANDEIA SERRA DA SILVA ADVOGADO: WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR OAB/RJ-215905 APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: RONE ESTEVES CORTES OAB/RJ-108046 Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO AGITADA PELOS BENEFICIÁRIOS.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO APRESENTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
RECUSA JUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CALCADA NA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL.
LIMITAÇÃO A EVENTO POR ACIDENTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelo dos beneficiários pretendendo a reverão do julgado sob argumento de falha no dever de informar.1.
Ação manejada pelos beneficiários de seguro de vida em face do segurador.
Documentos acostados pelas rés que dão conta de que o contrato previa cobertura somente para morte acidental.
Falecimento por infarto que se insere no conceito de morte natural. 2.
A recusa da seguradora não representa afronta as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas limitação decorrente do próprio contrato.3.
Inexistência de falha no dever de informação da seguradora. demandantes que não se desincumbiram da prova mínima de suas alegações.
Art. 373 , I , do CPC .4.
Recurso conhecido e que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
16/05/2025 21:05
Documento
-
16/05/2025 18:54
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 17:44
Remessa
-
25/09/2024 00:07
Publicação
-
23/09/2024 13:07
Conclusão
-
23/09/2024 13:00
Distribuição
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23/09/2024 11:12
Remessa
-
23/09/2024 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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