TJRJ - 0858527-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LISBONA LEVY em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858527-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A 1- Cuida-se de ação proposta por RICARDO MARQUES DE ALMEIDA em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a exibição dos documentos e dados cadastrais utilizados para a abertura da conta digital em nome do autor (inclusive eventuais fotos de documentos, número de CPF, comprovante de endereço e selfies ou capturas de identidade, realizadas no cadastro); (ii) a exibição dos registros tecnológicos de acesso, notadamente os endereços IP, identificação de dispositivos (IMEI, modelo de celular/computador) e dados de geolocalização associados às operações de abertura e movimentação da conta fraudulenta; (iii) a exibição do histórico completo de movimentações financeiras realizadas por meio da referida conta PicPay, especialmente aquelas transações com origem ou destino em contas do Banco do Brasil, detalhando datas, valores, identificações dos remetentes/destinatários, especialmente funcionários e ex funcionários do BB, e eventuais comunicações internas doPICPAY sobre suspeitas de fraude; e (iv) a suspensão da conta suspeita e a preservação dos dados cadastrais e transacionais, notificando à ANPD, Órgão Regulador da Proteção de Dados, o teor da ação e providênciassancionatórias de sua alçada, bem como, o Comitê de Auditoria do: Banco do Brasil e PIC PAY para averiguar possíveis acessos indevidos relacionados aos seus dados do autor.
A parte autora narra, em apertada síntese, que descobriu que foi aberta uma conta em seu nome na instituição financeira ré.
Narra ainda que não efetuou a abertura dessa conta e fez uma reclamação junto a ouvidoria da parte ré solicitando informações e quais documentos foram utilizados.
Narra, também, que enviou notificação extrajudicial, mas a parte ré quedou-se inerte.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato da parte ré informar que não há pendências, não verifico presente, ao menos por ora e em sede de cognição sumária, o perigo na demora apto à concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Embora a produção de provas seja medida relevante para o esclarecimento dos fatos, o processo ainda não se encontra na fase processual adequada para sua realização.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 2- Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial ou na modalidade telepresencial, se houver requerimento da parte, junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.
Após o agendamento, cite-se e intimem-se de acordo com o disposto no artigo 334 do CPC/2015.
Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, I, do CPC/2015), sob pena de revelia (artigo 344, do CPC/2015).
Esclareço, ainda, que a audiência de mediação não será realizada apenas nas hipóteses do art. 334, § 4º, do CPC, o que será analisado após manifestação da parte ré.
Registro, desde logo, que, em caso de diligência negativa, cabe à parte autora/exequente apresentar novos endereços para fins de renovação da diligência, desde que recolhidas as custas necessárias, se for o caso, sem necessidade de retorno à conclusão.
Apresentada a contestação, intime-se em réplica.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, bem como as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
Em caso de manifestação de interesse na produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida qualificação das testemunhas, esclarecendo-se os pontos controvertidos sobre os quais pretendem depor, justificando-se a pertinência de sua oitiva, sob pena de indeferimento.
Volvam-me conclusos para decisão após integral cumprimento das etapas anteriores, salvo quanto a eventual requerimento das partes que dependa da apreciação do magistrado com conteúdo decisório, excluindo-se os previstos no artigo 255 e respectivos incisos do Código de Normas – Parte Judicial.
Fica desde já autorizada a citação/intimação por OJA, em caso de requerimento da parte.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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