TJRJ - 0967265-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIANA LEME MARTON em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0967265-49.2024.8.19.0001 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RITA HELENA MORAIS RÉU: ELISA DE OLIVEIRA MORAIS NACUR Rejeito os embargos de declaração que atacam o merito da lide e a prova dos autos.
A irresignação deve ser manifestada por recurso proprio RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
29/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 05:24
Outras Decisões
-
21/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado. -
14/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0967265-49.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RITA HELENA MORAIS RÉU: ELISA DE OLIVEIRA MORAIS NACUR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0967265-49.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos proposta por RITA HELENA MORAIS em face deELISA DE OLIVEIRA MORAIS.
Informa que é coproprietária de imóvel situado na Rua Conde de Bonfim, nº 800, apto. 202, no bairro da Tijuca, Rio de Janeiro, juntamente com seu irmão Sebastião Lacerda de Morais e sua genitora Maria D’Abadia de Oliveira Morais.
Relata que é o local de sua residência habitual, onde viveu com seus filhos por anos, inclusive com a parte ré.
Alega que no ano de 2022 precisou se ausentar do imóvel por alguns dias para cuidar de sua mãe.
Ao retornar, foi impedida pela filha, ora requerida, de adentrar no apartamento, sem que houvesse qualquer justificativa para tal atitude.
Narra que buscou solucionar o impasse diretamente com a ré, que, no entanto, recusou qualquer possibilidade de conciliação e, de forma truculenta, assumiu a posse do imóvel, impedindo o retorno da genitora à residência.
Sustenta que da negativa da ré, não teve outra alternativa senão buscar a via judicial, ingressando com pedido de notificação judicial para desocupação do imóvel, sob o nº 0826632-22.2023.8.19.0001, perante a 39ª Vara Cível da Comarca da Capital.
A notificação foi deferida com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de um salário-mínimo.
Após diversas diligências infrutíferas, somente no dia 31/10/2024 foi possível cumprir a notificação judicial.
Ainda assim, a ré não desocupou o imóvel no prazo fixado, permanecendo no local até a presente data, o que, segundo a autora, caracteriza esbulho possessório, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil.
Requer: a) seja deferida liminarmente à autora a reintegração da posse do imóvel, situado na Rua Conde de Bonfim, nº 800, apto. 202, Tijuca, nesta cidade; b) a condenação da ré ao pagamento da multa diária de 1 salário-mínimo, prevista na notificação recebida, a título de perdas e danos, a ser computada desde 02 de dezembro de 2024, até a data da entrega do imóvel, nos termos do art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil Indeferida a liminar no index 169946710, uma vez que a posse da ré data de mais de ano e dia.
Em contestação no index199323250, a ré, preliminarmente, argui a ausência dos requisitos legais da ação possessória, com base no artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige prova da posse do autor, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreram, e da continuidade ou perda da posse.
Alega que tais elementos não se encontram na peça inicial, pois sempre residiu no imóvel com consentimento da Autora, tratando-se de ocupação familiar; não houve qualquer ato de esbulho ou turbação; e a posse da Autora não foi interrompida injustamente.
Quanto ao mérito, afirma que o imóvel foi adquirido com os recursos da avó materna, Maria D’abadia de Oliveira Morais, coproprietária de 50%, bem como do seu genitor.
Acrescenta que o seu próprio pai manifestou o desejo de que o imóvel fosse destinado aos filhos, o que comprova que sua ocupação tem origem legítima e consentida.
Aponta que possui histórico familiar conflituoso, destacando episódios de agressão verbal e humilhações sofridas por parte do irmão, inclusive durante uma reunião de condomínio, onde foi ofendida publicamente.
Após o episódio, a Ré manifestou intenção de tomar medidas judiciais por violência contra a mulher, o que motivou a saída voluntária do irmão do imóvel.
Narra que foi vítima de violência doméstica praticada pela genitora e que dispõe de provas, como vídeos, que demonstram as agressões sofridas.
Sustenta que essa situação agrava sua vulnerabilidade e justifica sua permanência no imóvel, em razão de risco à integridade física e psicológica diante da pretensão da Autora.
Defende que reside no imóvel com o consentimento da Autora, que ali constituiu sua vida, arcando com as respectivas despesas, e que o local é o único lar que conhece, sendo certo que eventual ordem de desocupação violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal.
Alega que é pessoa com deficiência, em decorrência de AVC isquêmico sofrido na infância, apresentando hemiparesia espástica e distonia no lado esquerdo do corpo, com comprometimento motor e câimbras severas, o que torna injusta eventual reintegração de posse diante do risco à sua integridade física e mental.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Em decisão no index 182364565, as partes foram instadas a informar em 5 dias sobre quais provas pretendiam produzir, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do C.P.C.).
Réplica no index 184171510.
Em decisão de organização judiciária no index 184630200, foi rejeitada a impugnação ao benefício de gratuidade de justiça concedido a autora, deferida prova documental e testemunha e foi indeferido pedido de estudo social apresentado pela ré.
Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 02/06/2024 às 15:30 h, ocasião em que foi colhidoa o depoimento de 6 pessoas e as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais (index 197476787).
As partes apresentaram alegações finais no index 200487641 e 204262648.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, mantenho a decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que o benefício só pode ser revogado se a parte impugnante comprova fato modificativo ou a inexistência e situação de hipossuficiência dos beneficiários da gratuidade, o que não ocorreu na hipótese em apreço (art. 99, §§ 2º e 3º, art. 373, II, ambos do CPC).
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve de fato esbulho praticado pela parte ré.
De acordo com o disposto no artigo 1.196 do Código Civil, é possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Segundo a teoria objetiva de Ihering, posse é o efetivo exercício, completo ou parcial, de um dos atributos da propriedade.
Representa a manifestação do direito de propriedade, configurando-se como um poder real de controlar o objeto como se fosse o proprietário.
Portanto, é reconhecido como possuidor aquele que demonstra um dos atributos essenciais da propriedade.
Nesse sentido, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald ensinam: “O possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não”. (Curso de direito civil: direitos reais / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald – 13. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 65) De acordo com o art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, devendo fazer uso das respectivas ações possessórias.
Para tanto, é necessário o preenchimento dos requintes requisitos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Os doutrinados Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero lecionam que: “Ação Fundada na Posse.
O art.561, CPC, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse.
As ações que objetivam a posse da coisa, mas são fundadas no domínio - ação reivindicatória - ou em direito à posse ou, mais precisamente, em documento em que o alienante outorga direito de se imitir na posse-ação de imissão na posse -, não são possessórias, mas sim petitórias.” (Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 609).
No caso dos autos, a autora comprovou documentalmente que é proprietária do imóvel em tela ( id 162415260), e a prova testemunhal demonstrou que ela residiu por décadas no imóvel em questão, inclusive exercendo a função de síndica do prédio por duas vezes, sendo pessoa conhecida pelos moradores e pelo zelador do prédio.
Restou provado que a autora necessitou ausentar-se do imóvel para cuidar de sus genitora, e ao retornar, foi impedida de nele ingressar pela ré, sua filha, que também residia no imóvel, haja vista que esta havia trocado a fechadura do imóvel O esbulho restou caracterizado quando a ré impediu o reingresso da autora no imóvel, e, apesar de notificada extrajudicialmente, para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, se recusou a fazê-lo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Após regular notificação judicial para desocupação do imóvel, e com a recusa do detentor, passou a haver esbulho possessório, mostrando-se adequada a ação de reintegração de posse" (REsp n. 888.417/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 27/6/2011).
Em sendo proprietária do imóvel, pertence à autora a posse do imóvel.
Destarte, a data do esbulho resta comprovada através da notificação extrajudicial emitida em face da ré, que foi cumprida em 31/10/2024.
A perda da posse restou igualmente demonstrada através de prova testemunhal e no bojo da ação que tramita perante a 39ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o nº 0826632-22.2023.8.19.0001.
Destaca-se que a testemunha Regina informou que a ré trocou as fechaduras para impedir o ingresso de sua genitora no imóvel.
Também merece destaque o depoimento de Alexandre, zelador do prédio, que relatou que a ré colocou os pertences da autora na área comum do edifício, para que esta os retirasse posteriormente.
Dessa forma, a autora logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos art. 561, CPC, devendo ser reintegrada na posse do bem.
Por fim, a alegação de deficiência da parte ré, bem como a existência de conflitos familiares, mostra-se juridicamente irrelevantes para o deslinde da presente ação de reintegração de posse.
Isso porque tais circunstâncias, embora possam ter repercussões em outras esferas do Direito, não afastam o direito possessório do autor, tampouco constituem óbice à tutela possessória prevista nos artigos 1.210 e 1.228 do Código Civil.
Ademais, não restou comprovado que a ré seja incapaz ou interditada, de forma que eventual enfermidade não lhe gera o direito de impedir a posse da proprietária do imóvel Assiste ainda razão à autora quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, consistentes em lucros cessantes decorrentes da ocupação do imóvel pela ré, os quais são devidos desde o inicio do esbulho até a sua desocupação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reintegrar a autora na posse do bem, e determinar à ré o prazo de 15 dias para desocupação, sob pena de desalijo forçado.
Condeno a ré ao pagamento de alugueres, em quantia equivalente a 0,5% do valor de mercado do imóvel, desde 30.11.2024 ( 30 dias após a notificação realizada na 39 Vara Civel) até a data de sua desocupação, o que deve ser apurado em liquidação de sentença Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na base de 10% do valor da condenação, mantendo suspensa a condenação, ante a gratuidade de justiça.
Prossiga-se na execução.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquive-se, na forma do art. 229-A da CNCGJ.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
07/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RAPHAELA NASCIMENTO DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi vinculado o PJe Mídias. À parte autora. -
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 15:30 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
02/06/2025 16:52
Juntada de Ata da Audiência
-
30/05/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 15:30 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
30/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 15:30 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 15:30 46ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0967265-49.2024.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: RITA HELENA MORAIS RÉU: ELISA DE OLIVEIRA MORAIS NACUR Defiro a realização da audiência de forma híbrida, presencial e virtual, face ao pedido do id 188277418.
Designo AIJ para o dia 26/05/2025, às 15:30h.
Intime-se as partes.
Cumpra-se o art. 455 do CPC, quanto a intimação das testemunhas.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
05/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CARMEN VILLARONGA FONTENELLE em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:49
Outras Decisões
-
09/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:27
Outras Decisões
-
04/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:37
Outras Decisões
-
30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELISA DE OLIVEIRA MORAIS NACUR em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARMEN VILLARONGA FONTENELLE em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
10/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 08:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807401-75.2025.8.19.0021
Rodrigo da Costa Expedito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valmir Guedes Tavares Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 08:22
Processo nº 0800176-46.2024.8.19.0083
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 15:23
Processo nº 0858527-30.2025.8.19.0001
Ricardo Marques de Almeida
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Rafael Rodrigues Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 20:11
Processo nº 0000112-72.2021.8.19.0019
Maria de Lourdes Oliveira dos Santos
Bradesco Saude S A
Advogado: Antonia de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2021 00:00
Processo nº 0801208-17.2024.8.19.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Welyngton Junior Ouverney
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 17:05