TJRJ - 0949724-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA ROCHA TEIXEIRA ALEXANDRE CAMPOS DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG e Prioridade.
Anotem-se.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada a fim de compelir os réus a implementarem o piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a reunião dos seguintes requisitos, conforme art. 300 e § 3o do CPC, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a inexistir o risco de irreversibilidade da medida.
Na hipótese concreta, alega a parte autora que é professora EM ATIVIDADE comcarga horária de 18H/SEMANAIS, e duas matrículas com a mesma jornada, MAT. 00-0966354-3 e 00-0829730-1, alegando fazer jus à proporcionalidade do piso, além da aplicação da sua variação como fator de correção monetária do vencimento base e dos interstícios.
Ocorre que não se pode afirmar ter o alegado à majoração tal como pretendida.
Isto porque, a Lei Federal 11.738/2008 não estabeleceu reajuste automático, senão estabeleceu patamar remuneratório mínimo do qual não se pode afastar os entes da federação.
In verbis: Art. 2oO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1oO piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Inicialmente, é preciso rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08.
Transcrevo a ementa da ADI 4167: Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISONACIONALPARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do pisode vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o pisosalarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao pisode vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei11.738/2008.
Decisão a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º e ao artigo 8º, todos da Leinº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do pisosalarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente.
Votou o Presidente.
Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Relator), que julgava improcedente a ação quanto ao § 4º do artigo 2º da leiimpugnada, no que foi acompanhado pelos Senhores Ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF(Enunciado:Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público).
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da Federação, foi mantido o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional, depende de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, qual é o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08? É estabelecer um patamar MÍNIMO.
Ex verbis, o art. 2º, § 1º.
Renova-se o destaque: “Art. 2oO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1oO piso salarial profissional nacional é o valor abaixodo qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixaro vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”. (destaquei) Igualmente, a Suprema Corte brasileira compreende constitucional o reajuste anual estabelecido pela União para a carreira inicial e, reiteramos, a título de valor mínimo.
Rcl 51091 Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 30/05/2022 Publicação: 02/06/2022 Decisão na presente Lei o reajuste automáticode acordo o PisoNacionalestabelecido na Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008’.
Para a municipalidade, só existe uma maneira de interpretar referido dispositivo sem ofender a Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 42: o art. 81 da Lei Municipal n. 1.197/2011 está simplesmente a determinar que o município cumpra com a Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008, que estabelece a obrigatoriedade de observância do pisosalarial profissional nacionalpara os profissionais do magistériopúblico da educação básica.
Este piso, como se sabe, representa um valor nominal e, anualmente, este valor sofre reajuste.
Cumpre com a Lei Federal 11. 11.738 de 16 de julho de 2008 todo ente federado que fixe remuneração não inferior ao mínimoestabelecido na respectiva lei.
Todas as vezes que este valor nominal sofre reajuste, há a necessidade de analisar os níveis iniciais da carreira a fim de verificar a compatibilidade entre um e outro.
Esta matéria, contudo, não fora objeto da ação. É ponto pacífico que o município cumpre com o pisosalarial profissional nacionalpara os profissionais do magistériopúblico da educação básica. (DESTAQUEI) Vale a respeito pontuar, que a par do entendimento contrário, como exceção que é ao Princípio da Separação dos Poderes, a Lei Federal n. 11.738/08 merece interpretação restritiva, destacando-se, pois, que o art. 2º, §1º, trata EXCLUSIVAMENTE do vencimento inicial da carreira e não da sua progressão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 1298893 Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 14/12/2020 Publicação: 16/12/2020 Decisão “Poder Executivo.
Diz que a atualizaçãodo pisosalarial nacionalnão implica reajuste automático de vencimentos dos servidores estaduais.
Sustenta não se aplicar a data de revisão remuneratória prevista na Lei nº 11.738/2008 aos Estados. 2.
Extraio o seguinte trecho do acórdão recorrido: A parte recorrida é servidora pública vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Estado e, conforme restou decidido no julgamento da ADI 4167, é constitucional a norma geral federal (Lei Federal n. 11.738/2008) que fixou o pisosalarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, apreendendo ser a União competente para dispor sobre normas gerais relativas ao pisode vencimento dos professores da educação básica.
Ademais, cumpre ressaltar que no julgamento do REsp 1426210/RS, pela Corte Especial, foi fixada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistériopúblico da educação básica deve corresponder ao pisosalarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automáticaem toda a carreira e reflexo”. (Destaquei) Em verdade, o art. 3o da Lei Estadual n. 5339/09 não possui a inteligência sustentada pela tese autoral, senão fixa como base de cálculo do interstício por faixa de referência o valor do vencimento-base.
In verbis: "Art. 3ºO vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Por sua vez, dispõe o art. 35 da referenciada Lei 1.614/1990: "Art. 35 - O vencimento para os cargos de carreira do Magistério será fixado com base no valor atribuído ao índice 627 do escalonamento vertical referido no artigo anterior".
Por outro lado, a progressão funcional não tem atualização anual como pretende a pretensão, senão de acordo com o art. 29 da Lei Estadual n. 1.614/90.
Transcrevo: "Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único- O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.
Nesse contexto, a correta compreensão do Tema 911 (ATUALMENTE SOBRESTADO), que reafirma o piso nacional como patamar mínimo, significa que apenas se aplica o piso nacional como fator de correção se a lei local assim dispuser.
Ocorre que esta não é a dicção do art. 3º da Lei Estadual n. 5539/09.
Portanto, o valor nacional APENAS será aplicado nas hipóteses em que o mínimo não foi respeitado, e NÃO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO ANUAL.
Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (destaquei) Reafirma-se, portanto, que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do vencimento/provento base e do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Nesse sentido, a recente decisão em recurso de Reclamação Constitucional apreciado pelo MM Ministro Alexandre de Moraes: Rcl 57806AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 03/05/2023 Publicação: 05/05/2023 Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISONACIONALDOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do pisonacional.
Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento.
No mesmo sentido: Rcl 60986 AgR/ PR - PARANÁ AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Redator(a) do acórdão: Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 12/12/2023 Publicação: 09/01/2024 "Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Administrativo. 3.
Pisonacionaldo magistérioda educação básica.
Reajustesautomáticos daqueles que recebem remuneração acima do pisocom base em parâmetro federal. 4.
Súmula Vinculante 42.
Ofensa. 5.
Necessidade de preservação da autonomia dos Estados e Municípios. 6.
Agravo regimental provido, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação".
Com a mesma compreensão, os julgados: - Acórdão(s) citado(s): (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) Rcl 7082 AgR(1ªT), Rcl 15956 ED(2ªT), Rcl 12851 AgR-segundo(1ªT), Rcl 11463 AgR(1ªT). (VEDAÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 668(TP), ADI 4154(TP), RE 759518 RG(TP). (VINCULAÇÃO, REAJUSTE, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ÂMBITO FEDERAL) RE 145018(TP), RE 251238(TP), Rcl 59754 AgR(1ªT), Rcl 59757 AgR(1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PISONACIONALDE SALÁRIO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4167(TP). - Decisões monocráticas citadas: (RECLAMAÇÃO, AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA) Rcl 58218, Rcl 57807.
E, ainda, a compreensão externada pelo Exmo.
Min.
Presidente do Supremo Tribunal Federal: Rcl 59757 AgR/ PR - PARANÁ AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 15/08/2023 Publicação: 18/08/2023 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PLANO DE CARREIRA DO DO MUNICÍPIO.
VINCULAÇÃO AO PISONACIONALDOS PROFESSORES.
SÚMULA VINCULANTE 42. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistériodo município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do pisonacionalpara os profissionais do magistériopúblico da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2.
Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “pisosalarial profissional nacionaldo magistériopúblico da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do pisonacionaldos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min.
Gilmar Mendes). 3.
A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do pisonacionalimplica sobreposição de índices de reajustee, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajustede vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Outrossim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, isto é, o reajuste provocado pela observância do piso nacional que se refere ao vencimento base e ainda o reajuste do interstício, como se fora uma parcela autônoma.
Ocorre que, conforme os dispositivos estaduais supra indicados, fica evidente que o interstício não é uma parcela autônoma a ser reajustada anualmente, ao contrário, trata-se de forma de progressão ocorrida a cada cinco anos, que é INCORPORADA ao vencimento base, este sim, objeto da revisão pelo piso nacional.
Portanto, a fórmula de cálculo proposta constitui bis in idem, jamais autorizado quer pela Lei Federal n. 11.738/08, quer pelas Leis Estaduais n. 5539/09 e 1.614/90.
A respeito, a Súmula Vinculante n. 15 do STF, aplicável mutatis mutandis: Súmula Vinculante 15 O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
Vale destacar que essa foi a compreensão do Exmo.
Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1502069.
ARE 1502069 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 27/09/2024 Publicação: 02/10/2024 Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Pisonacionalda educação pública.
Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios.
Repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do pisonacionalda educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do pisonacionalda educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do pisonacionaldo magistérioda educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4.Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão pisonão poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base).5.
A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC.
Grande volume de ações a respeito. 6.
Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do pisoda educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
IV.
Dispositivo 7.
Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do pisonacionalda educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (grifei) Ainda a título de aumento, pretende a parte autora a aplicação retroativa da jornada de 18H.
Ocorre que, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11.738/08, quanto à questão, o julgado do STF expressamente manteve a competência dos entes federados, compreendendo que o comando da Lei 11.738/08 se dá a título de norma geral.
In verbis: "Nos tempos atuais, penso que a preservação do campo da autonomia local em matéria educacional tem legítimo lugar no modelo de pacto federativo que se constrói desde a promulgação da Constituição de 1988, desde que ponderada à luz do fundamento que anima a adoção de normas gerais na Federação".
Na hipótese do Estado do Rio de Janeiro, este ajuste foi procedido pela Lei Estadual 9.761/22, portanto, apenas a partir dela se torna exigível a mudança da jornada.
Por todo o ponderado até aqui, forçoso concluir que o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 se afere a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, conforme a prescrição na hipótese, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Sendo assim, vejamos, os contracheques (id(s) 154745764/154745780): Valor do pisoxvencimento/provento base pago x Piso nacional proporcional à carga horária MATRÍCULA 00-0966354-3 40H 16H (até 09/22)18H (após) (16H= 40%; 18H = 45%; 22H = 55%; 25H = 62,5%; 30H= 75%) 2019 - R$ 2.557,74 X R$ 1.320,85 (16H) X 16H R$ 1.023,10 2020 - R$ 2.886,24 X R$ 1.320,85 (16H) X 16H R$ 1.154,50 2021 - R$ 2.886,24 X R$ 1.320,85 (16H) X 16H R$ 1.154,50 2022 - R$ 3.845,63 X R$ 1.672,41 (16H até setembro) e não apresentado contracheque a partir de outubro de 2022 X 16H R$ 1.538,25 2023 - R$ 4.420,55 X R$ 1.992,46 (18H) X 18H R$ 1.989,24 2024 - R$ 4.580,57 X R$ 1.992,46 + R$ 68,80 = R$ 2.061,26 (18H) X 18H R$ 2.061,26 Valor do pisoxvencimento/provento base pago x Piso nacional proporcional à carga horária Matrícula 00-0829730-1 40H 16H (até set/22) 18H (após) (16H= 40%; 18H = 45%; 22H = 55%; 25H = 62,5%; 30H= 75%) 2019 - R$ 2.557,74 X R$ 1.855,71 (16H) X 16H R$ 1.023,10 2020 - R$ 2.886,24 Apresentados os contracheques referentes à matrícula 00-0966354-3 (id. 154745767) 2021 - R$2.886,24.Apresentados os contracheques referentes à matrícula 00-0966354-3 (id. 154745769). 2022 - R$ 3.845,63 Apresentados os contracheques referentes à matrícula 00-0966354-3 (id. 154745773). 2023 - R$ 4.420,55 Apresentados os contracheques referentes à matrícula 00-0966354-3 (id. 154745779). 2024 - R$ 4.580,57Apresentados os contracheques referentes à matrícula 00-0966354-3 (id. 154745780) Assim, não havendo prova do descumprimento do piso mínimo instituído pela Lei Federal n. 11.738/08, e ainda, tendo em vista a natureza do direito em questão, qual seja, alimentar/irrepetível, verifica-se o risco de irreversibilidade da medida.
ISTO POSTO, INDEFIRO O pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se, dando ciência ao MP para dizer se tem interesse no feito.
Sem prejuízo,verifico, desde logo, que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, autorizando o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
PI -
11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANETE CAVALCANTE BASTOS - CPF: *92.***.*79-00 (AUTOR).
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07/11/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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