TJRJ - 0804894-74.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 20:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804894-74.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE MELLO MONTEIRO OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por FERNANDA DE MELLO MONTEIRO OLIVEIRA em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Aduz a parte autora que era cliente da parte ré, cadastrada sob a matrícula 400777990-0, todavia, solicitou o cancelamento do serviço, sendo-lhe informada que, após o pagamento da última fatura, não haveria mais cobranças.
Assevera que recebeu a cobrança no valor de R$ 794,79, todavia, desconhece esse débito e não utilizou o serviço, já que havia requerido o encerramento do fornecimento de água.
Sustenta que seu nome está na iminência de ser inserido nos órgãos de proteção de crédito e que a referida cobrança tem impactado negativamente o seu score.
Afirma que tentou a resolução administrativa da questão junto a parte ré, entretanto, não obteve êxito.
A parte demandante formulou os seguintes pedidos: a) a condenação da parte ré a proceder a retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito; b) o cancelamento de todo e qualquer débito vinculado ao seu CPF e b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 174078047 e seguintes.
Despacho proferida pelo juízo no id. 174206987 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 179538426, alegando, em síntese, que o contrato encontra-se ativo, em titularidade da parte autora, o que demonstra a legitimidade da cobrança.
Posteriormente, a parte ré afirma que a parte demandante não comprovou a cobrança e o contrato foi encerrado, não havendo registro de débitos ou negativação do nome da autora.
Narra que a demandante não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Ressalta não ter praticado qualquer ato ilícito e, por conseguinte, inexiste dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 179538427 e seguintes.
Apresentação de réplica no id. 181347929.
Despacho proferido pelo juízo no id. 194593095 intimando as partes para especificarem as suas provas.
Manifestação da parte ré no id.196346471 informando que não há mais provas a serem produzidas.
Certidão cartorária exarada no id. 201405803 atestando o decurso da parte ré para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a existência de cobrança em desfavor da parte autora e a sua legitimidade.
Após apreciar as teses e provas produzidas, verifica-se que os pedidos da autora devem ser parcialmente acolhidos, nos termos que seguem.
A parte autora alega que solicitou o cancelamento do serviço, em setembro de 2024, sendo orientada pelo preposto da concessionária ré a pagar uma fatura em aberto, com data de vencimento em 01/10/2024, para, posteriormente, efetuar o pagamento da taxa de consumo final, no valor de R$ 410,00, e que, após a comprovação do pagamento da referida taxa, não seriam mais emitidas faturas.
Nesse sentido, a parte autora comprovou o pagamento da fatura inadimplida informada pela parte ré e a quitação da taxa para encerramento do serviço, bem como a cobrança realizada pela concessionária, conforme se observam dos documentos carreados nos ids. 174078049, 174078050, 174079903 e 174079909.
Consigne-se que, no momento da solicitação de encerramento do serviço, a preposta da parte ré informou taxativamente a existência de apenas única fatura em aberto e que, após o pagamento dessa conta e da taxa de consumo final, não haveria outras cobranças.
Todavia, a despeito da parte autora ter seguido as orientações da ré, efetuando o pagamento da fatura e da taxa, no dia 03/09/2024 (id. 174079909), a demandada realizou nova cobrança, sob o argumento de que essa decorreria do consumo referente ao mês 09/2024.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação confusa e contraditória, pois, inicialmente afirma que a cobrança é legítima e que o contrato encontra-se ativo.
Entretanto, imediatamente após, a demandada se contradiz, alegando inexistir a comprovação da cobrança impugnada e que o seu sistema aponta o encerramento do contrato, a ausência de dívidas pendentes e a inocorrência de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de negativados, anexando-se no bojo da contestação prints de telas de computador.
Feitas essas considerações, resta evidente a desorganização da parte ré em sua atuação, pois informou à autora quais seriam os débitos a serem adimplidos para encerramento do serviço e cessação das cobranças, gerando na consumidora a legítima expectativa de que, após a comprovação do pagamento devido, não seriam emitidas novas faturas.
Nesse sentido, a parte autora fez prova do direito alegado, ao passo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe recai, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC, assim como não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3° do CDC.
Isso porque, a demandada deixou de fazer prova idônea apta a justificar a legitimidade dos débitos impugnados, salientando-se que os prints anexados à contestação não possuem o condão de infirmarem as alegações autorais, visto que foram impugnados.
Por conseguinte, os pedidos de condenação da ré ao cancelamento do débito e ao pagamento de indenização por danos morais devem ser providos, já que restou configurado o vício na prestação do serviço que efetivamente causou forte sentimento de angústia e frustração ao autor Noutro giro, o pedido de condenação da parte ré à exclusão do nome da parte autora dos órgãos protetivos de crédito deve ser indeferido, pois a parte autora não comprovou a ocorrência da inscrição e a parte ré negou ter realizado tal ato.
A doutrina e a jurisprudência utilizam quatro critérios para a fixação do quantum devido, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Ademais, é necessário que o valor indenizatório atenda ao caráter punitivo-pedagógico, mas sem ensejar enriquecimento sem causa, visto que sua valoração deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Em atenção a tais parâmetros, arbitro a indenização em R$ 3.000,00, (três mil reais), quantia que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pelo autor, todavia, evitando-se a ocorrência de enriquecimento sem causa; de outro, o quantum indenizatório é suficiente para advertir o réu a ter mais cautela no desempenho de seus serviços e compromisso com os consumidores.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a inexistência de débitos vinculados ao nome e CPF da parte autora, em virtude do serviço de fornecimento de água e esgoto, na unidade consumidora matrícula 400777990-0. b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Considerando a sucumbência recíproca: a) condeno a parte ré ao pagamento de 70% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC. b) condeno a parte autora ao pagamento de 30% das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804894-74.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA DE MELLO MONTEIRO OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de HERIK VENTURA RABELLO em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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