TJRJ - 0001345-16.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 17:24
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
/r/n Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada ORIGINARIAMENTE por RONY ODIR PACHECO em face da VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) e JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/10, de que o autor, na data de 26 de novembro de 2021, efetuou a compra de um sofá LUIZZI FALCONI RET/RC VELPLU, no valor de R$ 1.717,60; que, na data de 01 de dezembro de 2021, a primeira ré mandou entregar o sofá objeto desta demanda na casa do autor; que o autor foi informado que o sofá iria desmontado; que, no ato da entrega, o autor e sua mulher não estavam em casa, mas a irmã do autor, assim como seu filho, estavam; que, a princípio, os presentes ouviram do entregador da segunda ré, que não iria efetuar a entrega, pois não iria passar na porta da casa do autor; que o entregador, sequer, tentou adentrar na casa para guardar o sofá, e simplesmente jogou o produto no quintal, exposto a chuva; que, para que o sofá não ficasse mais exposto a chuva, a irmã do autor, juntamente com seu filho, recolheu o sofá para a varanda; que, além de o sofá estar molhado, quando a embalagem foi aberta, os presentes observaram que a primeira ré havia enviado o móvel com defeito, pois este estava rasgado; que, durante o momento que tentaram passar o sofá para dentro da casa, o autor filmou a tentativa e enviou o vídeo para o vendedor, a fim de provar que o entregador da segunda ré não havia efetuado a entrega do produto como deveria, por negligência, descaso e relaxamento; que a primeira ré, na penúltima semana de dezembro daquele ano, chamou o autor para resolver a situação, e o autor viu que o sofá, que havia comprado no local ainda existia na loja, mas teve do vendedor a negativa de troca, dizendo que não iria trocar, porque o sofá estava com outro preço e que não tinha mais o produto no estoque; que o autor teve que trocar o produto trocado com defeito por um sofá inferior para não passar o Natal sem sofá, já que o objetivo da compra era passar as festas de final de ano com um sofá novo; que o autor teve que se submeter a vontade do vendedor da primeira ré e adquirir um sofá inferior, pois o dinheiro que tinha só dava para este novo produto e que, através da presente demanda, pretende o autor que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 3.500,00, além dos ônus sucumbenciais devidos./r/r/n/r/n/n Em índex 90, o autor apresentou emenda à inicial, requerendo a gratuidade de justiça e retificando a exordial originária cujo endereçamento estava sendo feito ao Juizado Especial Cível./r/r/n/r/n/n Em índex 76, foi comunicada ao Juízo a existência de um acordo firmado entre o autor e a primeira ré, que se dispôs a pagar em benefício do mesmo R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que, ao que tudo indica, já foi, inclusive, cumprido./r/r/n/r/n/n Em índex 113, foi decidido o seguinte: 1 - Página 91, 'a': admito a emenda. 2 - Índice 76: homologo o acordo e declaro extinto o processo com resolução do mérito em relação à ré Via S/A (CPC, artigo 487, III, 'b'), estabelecendo, com arrimo no artigo 87 do CPC, a dispensa de pagamento de metade das despesas processuais conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC, tendo em vista o prosseguimento processual em relação ao pedido deduzido em face da ré JC Transportadora e Montagens. 3 - Ao gabinete para a inclusão do processo em pauta para a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC. 4 - Após, intimem-se, citando-se e intimando-se a ré remanescente. /r/r/n/r/n/n O feito passou a tramitar unicamente em face da segunda ré, que, posteriormente, teve a revelia decretada pelo Juiz Titular, por meio da decisão a seguir transcrita de índex 169: 1 - Página 113, item 2: exclua-se o nome da ré Via S/A. 2 - Com fundamento no artigo 344 do CPC, declaro a revelia da ré remanescente. 3 - Ao c.
Grupo de Sentença, com nossas homenagens. /r/r/n/r/n/n Em index. 169, foi, como dito, decretada a revelia da segunda ré e, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. /r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/r/n/n Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada ORIGINARIAMENTE por RONY ODIR PACHECO em face da VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) e JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, sob o argumento, em síntese, na petição inicial de index. 03/10, de que o autor, na data de 26 de novembro de 2021, efetuou a compra de um sofá LUIZZI FALCONI RET/RC VELPLU, no valor de R$ 1.717,60; que, na data de 01 de dezembro de 2021, a primeira ré mandou entregar o sofá objeto desta demanda na casa do autor; que o autor foi informado que o sofá iria desmontado; que, no ato da entrega, o autor e sua mulher não estavam em casa, mas a irmã do autor, assim como seu filho, estavam; que, a princípio, os presentes ouviram do entregador da segunda ré, que não iria efetuar a entrega, pois não iria passar na porta da casa do autor; que o entregador, sequer, tentou adentrar na casa para guardar o sofá, e simplesmente jogou o produto no quintal, exposto a chuva; que, para que o sofá não ficasse mais exposto a chuva, a irmã do autor, juntamente com seu filho, recolheu o sofá para a varanda; que, além de o sofá estar molhado, quando a embalagem foi aberta, os presentes observaram que a primeira ré havia enviado o móvel com defeito, pois este estava rasgado; que, durante o momento que tentaram passar o sofá para dentro da casa, o autor filmou a tentativa e enviou o vídeo para o vendedor, a fim de provar que o entregador da segunda ré não havia efetuado a entrega do produto como deveria, por negligência, descaso e relaxamento; que a primeira ré, na penúltima semana de dezembro daquele ano, chamou o autor para resolver a situação, e o autor viu que o sofá, que havia comprado no local ainda existia na loja, mas teve do vendedor a negativa de troca, dizendo que não iria trocar, porque o sofá estava com outro preço e que não tinha mais o produto no estoque; que o autor teve que trocar o produto trocado com defeito por um sofá inferior para não passar o Natal sem sofá, já que o objetivo da compra era passar as festas de final de ano com um sofá novo; que o autor teve que se submeter a vontade do vendedor da primeira ré e adquirir um sofá inferior, pois o dinheiro que tinha só dava para este novo produto e que, através da presente demanda, pretende o autor que as rés sejam condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 3.500,00, além dos ônus sucumbenciais devidos./r/r/n/r/n/n Logo após o ajuizamento da demanda, em índex 76, foi comunicada ao Juízo a existência de um acordo firmado entre o autor e a primeira ré, que se dispôs a pagar em benefício do mesmo R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que, ao que tudo indica, já foi, inclusive, cumprido.
Assim, em índex 113, foi homologado o acordo firmado unicamente entre o autor e a primeira ré, e declarado extinto o processo com resolução do mérito em relação à ré Via S/A (CPC, artigo 487, III, 'b'), estabelecendo, com arrimo no artigo 87 do CPC, a dispensa de pagamento de metade das despesas processuais conforme o artigo 90, parágrafo 3º, do CPC./r/r/n/r/n/n O feito passou a tramitar unicamente em face da segunda ré, que, posteriormente, teve a revelia decretada pelo Juiz Titular, o que significa dizer que incumbe a esse magistrado analisar unicamente a pretensão endereçada pelo autor em face da ré JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n O feito encontra-se amadurecido para julgamento, não se vislumbrando a pertinência de produção de qualquer outra prova para a resolução do mérito, na medida em que, no momento processual próprio, a instrução probatória foi solenemente encerrada pelo Juiz Titular, sem qualquer impugnação das partes, RESTANDO ACOBERTADA A PRECLUSÃO, QUE IMPEDE QUE O ANDAMENTO PROCESSUAL RETORNE À ETAPAS HÁ MUITO SUPERADAS./r/r/n/r/n/n Em razão da PRECLUSÃO inegavelmente configurada, outra alternativa não resta ao julgador a não ser a imediata prolação de sentença, encontrando-se nos autos argumentos e exposição de tese necessários para a completa análise da pretensão autoral endereçada contra a ré JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n Encontram-se presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nenhum óbice ao imediato enfrentamento do mérito da lide, até mesmo diante da preclusão caracterizada, como já mencionado./r/r/n/r/n/n Muito embora a empresa ré JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS se amolde na condição de revel, no mérito, ao menos no entendimento motivado desse magistrado, que se encontra ancorado no princípio do livre convencimento motivado, não deve ser acolhida a pretensão indenizatória remanescente endereçada à segunda ré, a quem o autor atribuiu responsabilidade objetiva e solidária com a primeira demanda./r/r/n/r/n/n Na realidade, a pretensão indenizatória se baseia nos mesmos fatos, e foi formulada também em face da primeira ré, com quem o autor já fez um acordo homologado pelo Juízo, obtendo, com isso, o recebimento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), perfeitamente suficiente para compensar indiretamente os danos morais sustentados, de maneira, com todo respeito, não muito clara e objetivamente esclarecedora, na inicial./r/r/n/r/n/n O acordo firmado com a primeira ré foi homologado e o feito prosseguiu unicamente com relação à segunda demandada, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, tendo sido, mais adiante, decretada a revelia./r/r/n/r/n/n Como se sabe, a presunção oriunda da revelia é nitidamente relativa e não significa, automaticamente, a procedência da pretensão autoral./r/r/n/r/n/n A presunção relativa decorrente da revelia, especificadamente na hipótese que se descortina nos autos, não tem como prosperar, simplesmente porque não se pode simplesmente presumir, sem fato bem esclarecido e provado, no curso da precária instrução probatória, que o autor tenha sido vítima de um específico defeito na prestação do serviço, que incumbia à segunda ré JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n Ao que tudo indica, o autor, sequer, estava em casa no momento em que o primeiro sofá, comprado junto a primeira ré, foi entregue por preposto da segunda ré. /r/r/n/r/n/n Deu entender o autor que, quando comprou o sofá inicialmente desejado, e, ao que tudo indica, posteriormente trocado na loja da primeira ré, por outro de tamanho e fabricante diverso, acreditava que o referido bem móvel seria entregue desmontado e que isso possibilitaria a passagem do sofá pela porta de entrada da sua casa, o que, ao que tudo indica, acabou não sendo possível./r/r/n/r/n/n Segundo o autor, o entregador da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, possivelmente ao identificar problemas para a colocação do sofá no interior do imóvel, acabou entregando o bem e deixando no quintal, o que fez com que parentes do autor, preocupados com a danificação do sofá pela eventual água da chuva, colocasse o sofá na varanda./r/r/n/r/n/n Não restou bem esclarecido, mas, ao que tudo indica, as pessoas existentes no local tentaram passar com o sofá pela porta, sem a intervenção de qualquer preposto da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, que já tinha saído do local, e o sofá acabou danificado, por fato exclusivo de terceiro, o que fez com que o autor voltasse na loja de titularidade da primeira ré e acabasse adquirindo outro sofá, não ficando bem claro se em substituição ou nova compra.
De todo modo, o autor acabou firmando um acordo com a primeira ré, VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA), recebendo quantia mais do que suficiente para reparar os infortúnios invocados na inicial./r/r/n/r/n/n O que é preciso se ter presente é que as pessoas que estavam no imóvel no momento da entrega do sofá originário poderiam perfeitamente recusar o recebimento da mercadoria, que seria devolvida à comerciante, mas, ao que tudo indica, isso não se deu./r/r/n/r/n/n O evento danoso atribuído exclusivamente à segunda ré JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS não ficou bem esclarecido e comprovado, sendo certo, ainda, que a inversão do ônus da prova, por si só, não afasta a obrigação do consumidor de provar minimamente o fato constitutivo do seu direito, assim como a revelia, por ser uma presunção relativa, não importa na automática procedência da pretensão autoral também endereçada à segunda ré./r/r/n/r/n/n O autor, confiando na procedência da pretensão indenizatória, em razão da revelia configurada, não comprovou, com relação à segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, e, ao longo da instrução probatória fadada ao insucesso, os fatos constitutivos do direito alegado./r/r/n/r/n/n A versão apresentada pelo autor na inicial, além de flagrantemente contraditória e nada esclarecedora, fere o próprio bom senso e a razoabilidade, já que, como dito, apesar do autor não estar em casa, assim como sua mulher, existiam parentes no local, que resolveram receber o sofá originário, que, portanto, foi entregue pelo preposto da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n Com todo respeito, não há elementos probatórios suficientes e idôneos para se concluir que, por descaso e negligência, tenha sido o sofá originário simplesmente largado em local inapropriado, sem a permissão dos parentes do autor, que estavam no imóvel e receberam o bem comprado, ficando, assim, exposto à chuva por fato atribuível à segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n
Por outro lado, o próprio autor dá entender, na inicial, que, por se negar o preposto da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, em desmontar o sofá e colocar as peças do referido bem no interior do imóvel, que, ao que tudo indica, foi recebido, sem ressalvas, terceiros tentaram passar com o sofá pela porta, o que acabou danificando o bem e gerando a reclamação e possível troca ou compra de um novo sofá, diverso daquele inicialmente desejado pelo autor, nas dependências da primeira ré, com quem o consumidor fez, posteriormente, um acordo, recebendo, a título de compensação indireta pelos danos alegados, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)./r/r/n/r/n/n Com relação, especificadamente, à segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, não há prova idônea e convincente de uma real falha na prestação de seus restritos serviços de entrega do produto citado na inicial./r/r/n/r/n/n Limitou-se o demandante em afirmar, sem nada provar no curso da instrução probatória, que o preposto da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, teria, no momento da entrega do sofá originário, agido de maneira negligente e desidiosa, jogando o produto no quintal exposto a chuva, o que não foi demonstrado no curso da precaríssima instrução./r/r/n/r/n/n No que tange à segunda ré, não há um nexo de causalidade ou um dano moral passível de reparação comprovados, no curso da instrução processual, que se mostra extremadamente frágil e nada convincente, e, assim, o autor não faz jus a qualquer indenização adicional, por danos morais não configurados, máxime se já recebeu, por parte da primeira ré, ao que tudo indica, a única responsável direta pelo evento danoso, diante do apontado vício na falha no dever de informar, no momento da compra originária, de que o sofá entregue não poderia ou seria desmontado, verba indenizatória, mais do que suficiente para compensar indiretamente o prejuízo invocado./r/r/n/r/n/n Inexiste qualquer demonstração concreta, de que a segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, tenha, verdadeiramente, praticado um ato ilícito ou uma falha na prestação de seus restritos serviços de entrega do sofá comprado pelo autor nas dependências da primeira ré, e, quanto à segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, não logrou êxito o autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito, inexistindo provas seguras de que a aludida empresa de entrega tenha realizado um serviço falho, se o sofá poderia ter a sua entrega recusada no local, mas, ainda assim, foi recebido, não se podendo presumir que tenha sido simplesmente largado no quintal, exposto à chuva, sem a anuência daqueles que receberam o bem em entrega, na ausência do autor e de sua mulher./r/r/n/r/n/n Não demonstrou o autor fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, e definitivamente há prova convincente, de que houve a prática de um defeito na prestação dos serviços atribuídos e prestados, de maneira restrita, pela demandada, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n Não há, nessa específica lide, justa causa para a imposição à empresa ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, do dever de indenizar danos morais, a que o demandante efetivamente não faz jus, na medida em que não provou falhas concretas na prestação do restrito serviço legitimamente exigível da demandada, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n Não há provas robustas e convincentes de que a empresa ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, tenha adotado prática desleal ou defeituosa, sendo inviável que a empresa em questão pague verbas indenizatórias complementares à título de indenização por danos morais, a que não deu causa, máxime se o autor já firmou acordo com a principal responsável pelo evento danoso alegado, recebendo, da primeira ré, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que serviram para compensar, indiretamente, a violação do dever de informação plena no momento da compra e os infortúnios decorrentes da aquisição do primeiro sofá mencionado, que não se compreende bem, pela leitura da inicial, se foi ou não trocado, por ter rasgado, na tentativa de colocação para dentro do imóvel, sem interferência de prepostos da segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, ou se acabou não trocado por outro da mesma espécie, em razão dos vícios evidenciados, o que teria feito com que o autor decidisse, na mesma loja, comprar um novo sofá, alegadamente inferior./r/r/n/r/n/n De toda sorte, especificadamente com relação à segunda ré, não há prova de ato ilícito ou falha efetiva na prestação dos seus serviços de entrega, não ficando comprovado que a aludida empresa tenha concretamente violado direitos da personalidade do autor./r/r/n/r/n/n É cediço que o Código de Defesa do Consumidor construiu um sistema de normas e princípios orgânicos com vistas a proteger o consumidor e efetivar seus direitos.
Não se pode desconsiderar, contudo, que, no caso em exame, inexiste qualquer prova idônea de que a segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, tenha executado, de maneira falha, os seus restritos serviços de entrega, não se justificando, com o devido respeito a eventuais entendimentos contrários, o acolhimento da pretensão indenizatória remanescente veiculada na inicial e endereçada tão somente à segunda demandada, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS./r/r/n/r/n/n Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, endereçados à segunda ré, JC TRANSPORTADORA E MONTAGENS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e o cumprimento da presente, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 13:50
Conclusão
-
06/03/2025 14:20
Remessa
-
06/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:24
Decretada a revelia
-
23/09/2024 09:24
Conclusão
-
23/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:22
Despacho
-
03/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
13/05/2024 11:14
Documento
-
06/05/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:45
Audiência
-
28/11/2023 09:33
Outras Decisões
-
28/11/2023 09:33
Conclusão
-
15/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:14
Audiência
-
11/08/2023 03:15
Documento
-
12/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:23
Documento
-
26/06/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 13:23
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/05/2023 13:23
Conclusão
-
15/03/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 15:32
Conclusão
-
15/12/2022 11:50
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 08:31
Conclusão
-
29/08/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:43
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:53
Juntada de petição
-
17/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:10
Juntada de petição
-
18/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:41
Conclusão
-
18/02/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:37
Retificação de Classe Processual
-
17/02/2022 15:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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