TJRJ - 0804945-17.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0804945-17.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROSANGELA DE OLIVEIRA contra Light Serviços de Eletricidade S/A. 2.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não havendo vícios, irregularidades ou preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado. 3.
Ao caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a existência de adulteração do medidor e/ou a existência de irregularidade no sistema de medição no período questionado; (ii) a regularidade do consumo apurado nas faturas questionadas na exordial; e a (iii) caracterização do dano moral.
Com fundamento nos art. 357, III e 373, §1º, ambos do CPC, e tendo em vista que se trata de relação de consumo e que estão presentes os requisitos legais (art. 6º, VIII, CDC) INVERTO o ônus da prova para que incumba à ré a inocorrência de falha na prestação do serviço. 4.
Desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 5.
Em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, intime-se a ré para que, ciente do ônus probatório que agora lhe incumbe, esclareça se tem alguma prova a produzir. 6.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*80-25 (AUTOR).
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04/06/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 22:43
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA em 26/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRA HELENA PEIXOTO DA SILVA ROSA em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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