TJRJ - 0067962-57.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por PEDRO PAULO LOPES MIRANDA em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegando que adquiriu, em 2017, um imóvel no empreendimento Jardim Pendotiba Clube Condomínio (Bloco 1, Apto. 1505), e passou a residir nele após o recebimento das chaves em 25/10/2019.
Pouco tempo depois, surgiram infiltrações e mofo, que danificaram móveis, roupas e objetos pessoais.
Apesar de ter comunicado a construtora, nenhuma providência foi tomada.
Diante da omissão da ré, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem iniciados os reparos no imóvel.
No mérito, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, visando à cessação definitiva dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.13-79.
Gratuidade de justiça deferida no id.95.
Contestação da ré no id.142, sustentando, em breve resumo, que o pedido liminar formulado pelo Autor perdeu seu objeto, pois todos os reparos solicitados foram realizados entre maio e julho de 2022, antes mesmo da distribuição da ação.
Os serviços incluíram reparos nas infiltrações, substituição de guarda-roupa danificado e pintura do imóvel, conforme termo de aceite assinado pela esposa do Autor.
Alega que atuou com diligência, boa-fé e responsabilidade profissional, prestando assistência técnica dentro do prazo de garantia, tratando-se de vício oculto comum em imóveis novos, que foi prontamente reparado.
Por fim, destaca que o imóvel foi construído conforme o projeto aprovado pela Prefeitura de São Gonçalo, com habite-se expedido em 17/04/2019, e que a assistência técnica foi prestada conforme previsto em lei, não havendo fundamento para o pedido de indenização.
Réplica no id.241.
Deferida a inversão do ônus da prova, consoante decisão de id.246.
O Réu informou, no documento de id.260, que não tinha interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por PEDRO PAULO LOPES MIRANDA em face de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA alegando que adquiriu, em 2017, um imóvel no empreendimento Jardim Pendotiba Clube Condomínio (Bloco 1, Apto. 1505), e passou a residir nele após o recebimento das chaves em 25/10/2019.
Pouco tempo depois, surgiram infiltrações e mofo, que danificaram móveis, roupas e objetos pessoais.
Apesar de ter comunicado a construtora, nenhuma providência foi tomada.
Diante da omissão da ré, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem iniciados os reparos no imóvel.
No mérito, pleiteia a condenação da ré na obrigação de fazer, visando à cessação definitiva dos vícios construtivos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos a parte autora não fez o mínimo de provas necessário a embasar sua pretensão, não apresentando o suporte mínimo probatório apto a comprová-la.
Não demonstra os defeitos no imóvel, limitando-se a trazer fotos que não são suficientes para demonstrá-los.
Mesmo em havendo a inversão do ônus da prova, a parte autora deve trazer o mínimo de provas para embasar o que alega, não podendo o julgador proferir sentença somente com base em alegações.
As partes têm o ônus de comprovar o que alegam, sob pena de ver cair por terra sua pretensão.
No mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed.
Malheiros).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/07/2025 15:52
Conclusão
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01/07/2025 16:51
Remessa
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11/06/2025 12:06
Remessa
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10/06/2025 14:47
Remessa
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de sentença. -
15/05/2025 10:27
Conclusão
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15/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:11
Juntada de petição
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20/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 17:40
Reforma de decisão anterior
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04/08/2024 17:40
Conclusão
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04/08/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:54
Juntada de petição
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15/05/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 04:28
Documento
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08/08/2023 11:51
Juntada de petição
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08/08/2023 11:40
Juntada de petição
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05/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 13:41
Conclusão
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13/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:23
Redistribuição
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03/06/2022 14:14
Remessa
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03/06/2022 14:12
Juntada de documento
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12/05/2022 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 22:36
Conclusão
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04/05/2022 22:36
Declarada incompetência
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04/05/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 11:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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