TJRJ - 0802443-05.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802443-05.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE SOUZA BENTO BANDEIRA RÉU: BANCO SOFISA S A DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores por transferência eletrônica de valores indevidos c/c dano moral , material e pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA DE SOUZA BENTO BANDEIRA em face do BANCO SOFISA S A.
A parte autora alegou, em síntese, que trabalha como diarista, e que no trajeto para o seu trabalho teve o seu aparelho celular furtado dentro do transporte público.
Informou que, no mesmo dia do fato ocorrido, informou à instituição financeira, que foram realizadas transações bancárias indevidas em sua conta, consistentes em duas transferências por PIX nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), como também a realização de um pagamento de boleto no valor de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Ressaltou que a titularidade do boleto pago é de Karina Rodrigues dos Santos, pessoa que afirma desconhecer.
Narrou que, apesar de todos os esforços para bloquear a conta e contestar as transações, o banco réu se limitou a responder que não havia valores a serem restituídos, sem fornecer qualquer detalhe sobre os beneficiários das transações.
Diante das alegações, requereu o deferimento da tutela provisória, a fim de que a parte ré que a parte ré disponibilize imediatamente para qual conta bancária foram feitas as transações fraudulentas, bem como que seja expedido ofício para a STONE PAGAMENTOS S.A, para fornecer todos os dados de KARINA RODRIGUES DOS SANTOS, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) Ao final, pleiteou a restituição dos valores subtraídos indevidamente de sua conta, a título de danos materiais, os quais atualizados perfazem o total de R$ 8.565,33 (oito mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), e o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Solicitou, também, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada considerando que a narrativa é coerente e está lastreada em documentos que demonstram a ocorrência do furto (registro de ocorrência policial e comprovante de transações bancárias atípicas).
Além disso, há verossimilhança na alegação de que tais transações fogem do perfil financeiro da autora e não foram autorizadas por ela.
O perigo de dano é evidente, considerando que as informações requeridas são essenciais para a identificação dos responsáveis pelas transações fraudulentas.
A demora pode inviabilizar a responsabilização dos verdadeiros beneficiários, dado o risco de dissipação de provas e a volatilidade de dados em ambientes digitais.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré informe, no prazo de 05 (cinco dias) para qual conta bancária foram feitas as transações fraudulentas, sob pena de multa diária de R$100,00 por descumprimento da decisão.
Oficie-se a STONE PAGAMENTOS S.A. (CNPJ 16.***.***/0002-38), com endereço na Rua do Passeio, Nº 00038, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-290, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça ao juízo todos os dados cadastrais de Karina Rodrigues dos Santos, sob pena de, em caso de inércia, incorrer em crime de desobediência à ordem judicial.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção e novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE SOUZA BENTO BANDEIRA - CPF: *05.***.*74-70 (AUTOR).
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23/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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