TJRJ - 0810091-70.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0810091-70.2024.8.19.0067 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SIMONE BARBOSA LOPES RÉU: BANCO CREDICARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por SIMONE BARBOSA LOPES em face de BANCO CREDICARD S.A., partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, a parte autora alegou que, no mês de setembro de 2014, a fatura de seu cartão de crédito junto à ré registrou um valor de R$ 8.505,21, oportunidade em que realizou o pagamento parcial de R$ 4.000,00, permanecendo em aberto um saldo de R$ 4.505,21.
Relatou que, no mesmo dia, sem qualquer aviso prévio ou consentimento expresso por sua parte, a requerida ativou automaticamente o financiamento do valor pendente.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão imediata da cobrança do financiamento, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Ao final, pleiteou a anulação do parcelamento automático; a condenação da requerida a realizar a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento a título de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser parcialmente deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A probabilidade do direito se releva ante a inviabilidade lógica de atribuir-se o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória acerca da contração do financiamento impugnado.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza essencial das relações de crédito em uma sociedade de mercado.
De modo análogo, mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, de modo que seus dados poderão ser inscritos em cadastros de inadimplentes.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTEa tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a SUSPENSÃOda cobrança do parcelamento automático da dívida, de forma a restabelecer o valor original da fatura de R$ 4.505,21, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE BARBOSA LOPES - CPF: *87.***.*44-10 (AUTOR).
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19/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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