TJRJ - 0805922-72.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE TOLEDO MAIA DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0805922-72.2024.8.19.0024 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SOLANGE DA ROCHA SANTOS RÉU: LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização e pedido de "medida liminar", proposta por SOLANGE DA ROCHA SANTOS contra LUCIANO CESAR MORAIS SAMPAIO, por meio da qual requer liminarmente, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para expedição do respectivo mandado de reintegração da posse, para reintegrar a autora na posse do imóvel situado à Rua Léa Cabral da Cunha, nº 154, Qd. 04, lote: 02, CEP: 23.815-410, Itaguaí/RJ.
Sustenta a autora que é a legítima possuidora do imóvel, e ao se ausentar para tratamento médico, tendo o seu filho Fábio, sem procuração, realizado negócio jurídico com o réu de compra e venda do imóvel.
Ouvidas a Sra.
Flávia Carly de Morais, a Sra.
Vitória de Souza Gomes e Sra.
Viviane Helena Alonso na qualidade de informantes, estas alegaram que a autora reside há muitos anos no imóvel, que esteve internada e ao retornar à casa não conseguiu adentrá-la, necessitando morar em casa de parentes atualmente.
Dos documentos constantes dos autos, verifica-se a posse de longa data exercida pela autora ID. 150378666, ID. 150378341/150378651, instrumento particular de cessão de posse ID. 174903894 de 07/11/2023 e ID. 174903897, de mesma data, no qual constam como cedentes o filho da autora Fábio e a autora representada por seu filho, bem como consta novo documento sem a assinatura do cedente ID. 150378651 de 23/04/2024.
Ocorre que não há procuração da autora para que fosse representada pelo seu filho Fábio.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.
Nesse diapasão, é possível afirmar que apenas as ações possessórias "com força nova" são passíveis de liminar, nos termos do art. 558, do CPC.
Todavia, é evidente que a previsão específica de uma liminar antecipatória não implica o afastamento da liminar genérica do artigo 300, do CPC, sob pena de se afastar a possibilidade de o autor obter proteção liminar da posse fora do prazo de ano e dia, o que viria a prestigiar o réu turbador ou esbulhador.
De todo modo, o autor da ação deve indicar e provar, com os meios de que dispuser, (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; e (d) a perda da posse.
Em sendo atendidas essas exigências, o magistrado a quem for distribuído o feito estará autorizado a deferir a proteção liminar, inaudita altera par, com a expedição do mandado de manutenção ou de reintegração.
No caso dos autos, a documentação adunada aos autos, na hipótese vertente, se encontra suficientemente demonstrada, pela prova documental, a verossimilhança do direito da autora, com a regularidade da posse por ela exercida, bem como o esbulho, praticado pelo réu, ocorrido a menos de ano e dia, nos termos do art. 561, do CPC.
Assim, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DOS IMÓVEL INDICADO NA INICIAL, com auxílio da força policial, se necessário, expedindo-se os competentes mandados, devendo os réus se absterem de turbar a posse em atos supervenientes. 2. Às partes, para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo o requerente correlacionar a relevância da prova a ser produzida com o respectivo fato, sob pena de preclusão.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:02
Audiência Justificação realizada para 03/02/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/02/2025 17:02
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 18:13
Juntada de ata da audiência
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE DA ROCHA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JURANDIR VIDAL CLEMENTE em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 12:06
Audiência Justificação designada para 03/02/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí.
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06/11/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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