TJRJ - 0850599-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:03
Juntada de petição
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850599-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO FEITOSA RIQUE FILHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. 1) Defiro, provisoriamente, a gratuidade de justiça, devendo a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, trazendo cópia da última declaração de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2) Trata-se de requerimento de tutela de urgência, pugnando o autor para que a ré seja compelida a autorizar o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), alegando que realiza tal esta modalidade de tratamento há décadas com grande impacto positivo em seu cotidiano. 3) Afirma que está desempregado, dependente do apoio familiar e devido às dificuldades financeiras e após a realização de sessões de “ECT” recentes, buscou o reembolso das despesas, com base no contrato de assistência médica firmado com o réu, contudo, teve o pedido negado, sob a alegação de que “o procedimento realizado não está coberto pela ANS. 4) Em juízo de cognição sumária dos fatos, e conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial, é possível atestar-se a presença dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
O documento do Id. 188508029, indica a necessidade do procedimento prescrito, havendo risco de dano no caso de delonga processual, ressaltando-se que o tratamento importa em evitar riscos à sua vida, conforme relatório médico do Id. 188508029. 5) A propósito da negativa da parte ré, informada na inicial, pontue-se acerca de decisão do Superior Tribunal de Justiça, (EREsp 1886929 e 1.889.704), na qual a Corte Superior assinala que "não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS", pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar". 6) Aplicável in casu, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 210 do TJRJ “Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade”. 7) Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à parte ré que autorize o tratamento de ELETROCONVULSOTERAPIA, de acordo com a prescrição médica do Id. 188508029, bem como dos procedimentos clínicos que se façam necessários ao tratamento de saúde do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada, em princípio em R$10.000,00.
Intime-se por OJA de plantão. 8) Considerando a manifestação da parte autora de fls.24 da inicial, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. 9) Cite-se e intime-se na forma acima determinada.
ESSA DECISÃO VALE COMO MANDADO.
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL - Avenida Barão de Tefé, no. 34 do 5º ao 12º andar, Rio de Janeiro-RJ.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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