TJRJ - 0815386-62.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815386-62.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA SÍNDICO: DIEGO MARTINS DE CARVALHO LOPES RÉU: DENIS OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUINTA DO INGA em face de DENIS OLIVEIRA DOS SANTOS, requerendo a parte autora o pagamento do valor apontado de R$ 4.225,31, ao argumento de que a parte ré está inadimplente com a obrigação de pagar as contribuições condominiais.
Em index. 164952827 foi determinada pelo Juízo a expedição de mandado de pagamento.
Realizada a citação pessoal, conforme index. 170340175 dos autos, a parte ré quedou-se inerte, como certificado em index. 193500015. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que o artigo 702 do Código de Processo Civil prevê expressamente que "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória”.
Vê-se que a legislação processual dispensa o ajuizamento de ação para veicular a defesa do réu em casos tais, ressalvando apenas – e a critério do juiz – a possibilidade de “autuação em apartado” dos embargos quando forem os mesmos parciais e a fim de permitir o prosseguimento, nos autos principais, de medidas constritivas em relação à parcela incontroversa do crédito, posto que não impugnada.
De toda forma, ainda nesse caso, não se cuida de admitir o ajuizamento de nova ação; cuida-se, isto sim, de viabilizar a instauração de um incidente processual a fim de que, nos autos principais, sejam desenvolvidas as providências tendentes à satisfação do crédito incontroverso, porque não impugnado.
No caso dos autos, a parte ré, devidamente citada, não compareceu, deixando de opor embargos monitórios.
Impõe-se, destarte, a constituição do título executivo judicial, na forma do que dispõe o artigo 702, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para converter o mandado inicial em título executivo, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, e condenar a parte ré ao pagamento dos valores correspondentes às cotas condominiais vencidas de junho de 2023 a março de 2024, bem como às cotas vincendas no curso do processo, acrescidos de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, também a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
08/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" o prazo de resposta do réu.
Ao autor para prosseguimento.
Laya -
19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:32
Outras Decisões
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08/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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