TJRJ - 0810128-50.2024.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/08/2025 23:59.
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11/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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11/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810128-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RICARDO LIMA LAMIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS O acordo trazido aos autos deve ser homologado ante a prevalência da autocomposição sobre o julgamento efetuado pelo juízo.
COM ESTE FUNDAMENTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III b do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes.
Transcorrido o prazo de dez dias, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, (a) EM VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação integral. (a.1) Se o CREDOR der quitação, em sendo necessário, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e, em seguida, efetue-se a baixa e o arquivamento dos autos. (a.2) Se o CREDOR não der quitação, venham conclusos. (b) EM NÃO VINDO AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, intime-se o CREDOR, para no prazo de cinco dias se manifestar e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo requerimento, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:36
Homologada a Transação
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04/08/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:07
Juntada de petição
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0810128-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RICARDO LIMA LAMIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Recebo os embargos de declaraçãointerpostos, eis que foi certificado que são tempestivos. 2- O Embargante afirma que há vício na Sentença. 3- Não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, o argumento trazido pelo Embargante pugna para que este juízo efetue nova análise da prova juntada e do direito aplicado.
Em verdade, assim, a pretensão do Embargante é a modificaçãodo julgado, o que é impossívelde ser obtido pela via escolhida. 4- ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS PARA manter a sentençaem todos os seus termos. 5- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0810128-50.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ RICARDO LIMA LAMIM RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por LUIZ RICARDO LIMA LAMIM em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 2022, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico e que vinha aguardando uma resposta há quase três anos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a autorizar o procedimento cirúrgico de implantação de esfincter, ou a arcar com as despesas relacionadas ao procedimento realizado em outra instituição e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ suscitou preliminar de inépcia da inicial porque havia desconexão entre os fatos alegados e os pedidos.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou quea Parte Autora declarou que solicitou autorização para a realização do procedimento em 2022, mas não comprovou a entrega completa da documentação necessária.
Destacou que a Parte Autora foi informada sobre a pendência documental à época pela UNIMED RIO, sem que tivesse regularizado as exigências solicitadas.
Salientou que, após a migração para a UNIMED FERJ, ocorrida em 01/04/2024, a Parte Autora apresentou os mesmos documentos incompletos, sem sanar as pendências previamente identificadas, inviabilizando uma análise célere do seu pedido.
Ressaltou que o procedimento solicitado estava submetido às diretrizes de utilização (DUT 48) da ANS, as quais exigiam requisitos específicos que não foram preenchidos pela Parte Autora.
Asseverou que a demora alegada decorreu unicamente da conduta da Parte Autora, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
No caso em julgamento, a Parte Ré admitiu que o procedimento pretendido pela Parte Autora está incluído no Rol da ANS.
Entretanto, arguiu como fato impeditivo para o direito da Parte Autora, afirmando que o médico assistente pretende realizar o procedimento e não foi atendida a Diretriz de Utilização – DUT.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O art. 3º, inciso II da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica, quando o procedimento ou evento não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem no instrumento contratual.
Não é o caso presente, uma vez que a Parte Ré admitiu que o exame solicitado pelo médico assistente está previsto no Rol da ANS.
Assim, tendo havido divergência entre o perito da Parte Ré e o médico assistente, acerca da necessidade de realização do exame, mister que a Parte Ré tivesse efetuado a instauração de junta médica.
Esta é a determinação do art. 6º da RN 424/2017: “Art. 6º - As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado”.
Por isso, quando a operadora recebe o pedido de um procedimento e discorda da indicação clínica, tem o dever de notificar o médico do paciente e também o próprio paciente, indicando o motivo da divergência por meio de laudo de um outro médico contratado pela operadora (art. 10 da Resolução mencionada).
Essa mesma notificação, pelo mesmo dispositivo normativo acima, ainda deverá indicar 04 (quatro) outros médicos para o caso de o médico do paciente não concordar com a opinião do médico da operadora.
Nessa hipótese, o médico do paciente deverá escolher um entre os quatro médicos indicados pela operadora e esse médico escolhido será designado para compor a Junta Médica na condição de desempatador (art. 11 da referida Resolução).
Importante o cumprimento pela operadora das regras da RN 424/2017, sob pena de descumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ambos com sede constitucional e aplicáveis aos procedimentos administrativos, tornando nula a decisão tomada pelo desempatador.
No caso presente, observo que a Parte Ré admitiu ter negado o procedimento, por ter concluído que não estava dentro da diretriz para sua realização.
Mas a Parte Ré não comprovou que forneceu resposta formal e escrita sobre a autorização pleiteada para a Parte Autora e para o médico assistente.
Com a contestação, a Parte Ré não trouxe a prova de que agiu na forma da RN acima mencionada.
A Parte Autora não negou, em sua petição inicial, ter tomado conhecimento da negativa de autorização para realização do exame.
Mas ela tinha direito de saber o motivo e de que fosse instaurada a junta médica com o fim de demonstrar que, inobstante não existindo a diretriz para a realização, era importante para a Parte Autora a sua realização.
A contestação não menciona que a Parte Autora foi intimada e nem seu médico assistente, na forma do art. 10 da RN 424/2017 e nem há nos documentos acostados à peça defensiva prova de que houve esta comunicação.
Também não há demonstração de que foi oportunizado ao médico assistente a escolha do médico desempatador.
Assim, concluo que a Parte Ré não cumpriu o processo e o procedimento da RN 424/2017.
Esta falha da Parte Ré decorreu de sua culpa, posto que visível sua falta de cuidado quando da negativa de autorização.
A prova trazida aos autos demonstrou que a Parte Ré, como dito acima, negou o fornecimento de procedimento para a Parte Autora, não informando para a mesma que era hipótese de instauração de junta médica, não permitindo ao médico assistente a escolha do médico desempatador.
Por isso, é inegável a comprovação da sua responsabilidade civil.
Em consequência, tem a Parte Autora direito à autorização pretendida.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
No caso presente, a conduta da Parte Ré em negar para a Parte Autora o procedimento importante para sua saúde configura, IN RE IPSA, dano moral, sendo dispensável a produção desta prova.
A saúde, tanto física como mental, da Parte Autora restaram violados e atingidos com a negativa.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
Adoto o método ou critério bifásico, nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal como no Resp. 1.473.393/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2016 (DJe 23/11/2016), pelo qual, primeiro, o valor é arbitrado analisando os precedentes em relação ao mesmo tema e, em segundo momento, levando em conta as características do caso concreto.
Em casos semelhantes – ou seja, também envolvendo recusa, tanto de tratamento médico quanto de fornecimento de material de uso nele – o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem arbitrando valores compensatórios em patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), como se verifica a partir dos seguintes julgados 0008098-03.2020.8.19.0055 – APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SÁUDE. - Parte autora que objetiva a condenação da empresa ré a autorizar a realização de procedimento cirúrgico indicado pelo médico que lhe assiste, bem como a reparar os danos morais sofridos. - Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. - Ausência de autorização da operadora de plano de saúde. - É inaceitável a recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
Esta é, inclusive, a orientação firmada no enunciado nº 211 da súmula deste E.
Tribunal de Justiça. - Parte ré que aduz ter atuado nos estritos limites do contrato pactuado, tentando fazer crer ser legítima sua conduta, quando, na verdade, se mostra evidente a abusividade perpetrada em face do consumidor.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça no enunciado nº 340 da Súmula do TJRJ: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano." - Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e angústia experimentados pelo autor, devendo ser ressarcido.
Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 0168244-83.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/06/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM MÉTODO ESPECÍFICO.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
Autor com transtorno de espectro autista, criança com 4 anos, que teve o tratamento médico prescrito no laudo negado pela ré.
Requer obrigação de fazer, dano material e moral.
A sentença confirmou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para determinar que a ré continue o tratamento do autor; ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Apelação da ré com pretensão de reforma.
Falha do serviço comprovada.
Autor que comprova por laudo médico a prescrição do tratamento necessário a melhora de sua qualidade de vida.
Questões administrativas não podem se sobrepor a indicação do médico assistente que possui conhecimento técnico para indicar o tratamento correto ao paciente.
Rol da ANS.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Resolução da ANS que não limita nem veda o tratamento necessário ao autor.
Restrição contratual que ofende aos princípios objetivos da boa-fé contratual.
Negativa de cobertura que se mostra abusiva.
Reembolso integral.
Ausência de prova efetiva de rede credenciada apta ao tratamento necessário do autor.
Dano moral configurado e mantido no valor fixado de R$ 5.000,00.
Incidência do verbete sumular 343 deste Tribunal.
Honorários advocatícios que não merece reparo.
Recurso desprovido.
Como se extrai da leitura das ementas acima, todos os julgados mencionados envolvem lesão extrapatrimonial decorrente da negativa ao pedido de fornecimento de tratamento médico e de material indicados pelo médico assistente.
No caso concreto, não há qualquer anormalidade que justifique majorar ou reduzir o montante compensatório, pelo que fixo o mesmo em cinco mil reais como valor final.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) condenar a Parte Ré a autorizar o procedimento médico prescrito para a Parte Autora na forma prescrita, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta, sob pena de arcar com os custos do procedimento efetuado pela Parte Autora de forma particular, concedendo a tutela de urgência que, desde já, torno definitiva; B) condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data, e acrescida de juros legais, a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO LIMA LAMIM em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:56
Juntada de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 18:05
Outras Decisões
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26/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 17:22
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:55
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
25/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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