TJRJ - 0804776-30.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0804776-30.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA RONDELI RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando o cancelamento dos descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor junto ao INSS, oriundo do contrato de nº Proposta nº 96098278, com a data inicial de desconto em 03/2025 e final em 03/2032, no importe mensal de R$ 315,00.
Em suas razões, o autor alega que no mês de fevereiro foi ao INSS para saber acerca do desconto feito mensalmente sob a forma de empréstimo consignado, junto ao seu benefício previdenciário no valor de R$ 160,91, sob a rubrica “empréstimo sobre a RMC e obteve a informação de que tal desconto estava sendo feito há longo tempo, e se tratava de uma espécie de seguro vinculado a cartão de crédito junto ao Banco BMG do qual preteritamente havia contraído o empréstimo, o qual já quitado.
Narra que aproximadamente 2h após ter ido ao INSS recebeu uma ligação de uma suposta financeira dizendo que teria verificado a existência de cobrança indevida em seu benefício previdenciário exatamente ao título mencionado, e que segundo a dita financeira, poderia receber algo em torno de R$ 10.000,00, a título de reembolso de tais descontos, já considerado os valores de seu serviço, e que não teria que desembolsar nenhum valor inicial.
Aduz que diante de tal oferta, acreditando ser uma empresa idônea, aceitou a proposta, ocasião em que lhe foi informado que seria enviado o valor para sua conta corrente no importe de aproximadamente R$ 10.000,00, porém, deveria enviar tal valor a empresa DEBORA CRISTINA SILVA ROSA, inscrita no CNPJ como MEI sob o nº 59.***.***/0001-45, a qual segundo a preposta, se tratava de empresa parceira e, posteriormente a transferência requerida, os valores devidos, a título de ressarcimento seriam lhe enviados após a análise ao banco.
Relata que foi enviado para a sua conta o valor exato de R$ 10.772,33 e assim procedeu e aguardou o retorno da aludida financeira, acerca dos valores que lhe seria cabível a título de reembolso de tal desconto.
Informa que passados alguns dias e diante da inércia da financeira, tentou entrar em contato por meio dos números de telefones e os mesmos não atendiam.
Destaca que passados alguns dias, ao consultar o aplicativo “MEU INSS”, como de costume, verificou que estava incidindo novo desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, desta vez no valor de R$ 315,00 em 84 parcelas, com início na competência de corrente mês (03/24).
Salienta que tais descontos são descabidos e não fora contratado empréstimo junto à financeira Ré no valor exato de R$ 10.772,33.
Aduz que entrou em contato com a Ré pedindo a retirada e o cancelamento de tal empréstimo, já que não havia efetuado nenhuma contratação do mencionado empréstimo, sendo informado que se tratava de empréstimo contratado na modalidade de consignado, cujas parcelas seriam descontadas em seu benefício previdenciário, arguindo que inclusive teria destinado tal valor em sua conta bancária, e tinha as comprovações do requerimento de empréstimo.
O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Em detida análise ao comprovante juntado no ID 179275734 – 5, vê-se que no mesmo dia em que foi depositado o valor na conta do autor, o mesmo realizou a devolução do numerário, através do PIX transferindo para Débora Cristina (ID 179275739 – 6).
O que existe no momento é a versão do autor, alegando ser vítima de um suposto golpe, não sendo possível, entretanto, analisar, em sede de cognição sumária, o ponto apresentado acima.
No tópico, as alegações apresentadas pelo autor dizem respeito ao mérito, carecendo do devido contraditório para averiguar eventual irregularidade nos serviços prestados pela instituição financeira requerida.
Assim, revela-se inconteste a necessidade de o feito ser submetido à dilação probatória para que o Julgador disponha de elementos mais concretos na formação de seu convencimento acerca da suscitada fraude e a extensão de eventual responsabilidade do banco recorrido na conferência de documentos no ato da contratação litigiosa.
Pelo exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo se nova apreciação no curso do processo.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 29 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
05/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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