TJRJ - 0800251-08.2025.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:34
Baixa Definitiva
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 SENTENÇA Processo: 0800251-08.2025.8.19.0065 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois existe pertinência subjetiva entre os fatos narrados na inicial e as partes da demanda.
Ademais, a responsabilidade do réu será analisada no mérito da questão em observância a Teoria da Asserção.
Ultrapassadas as questões preliminares acima ventiladas, passo à análise do mérito.
Alega a autora que realizou reserva de três diárias num hotel junto da empresa ré, para o período de 10 a 13 de dezembro, realizando o pagamento de R$ 747,00, via pix.
Ocorre que, posteriormente, a ré comunicou à autora de que a sua reserva não teria sido concluída por um erro do sistema, possibilitando-a de refazê-la sem efetuar novo pagamento, caso ainda disponível pelo mesmo preço, ou obter o reembolso.
Destaca que, por mais que a autora tenha conseguido refazer a sua reserva, foi obrigada a fazer um novo pagamento.
Informa que, ainda que a ré tenha se comprometido de fazer o reembolso de um dos pagamentos no prazo de 7 a 12 dias úteis, nada foi feito até a propositura da presente.
A ré, por sua vez, afirma que a autora não comprovou o pagamento de duas reservas, fato que poderia ter sido facilmente demonstrado mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de transferência em seu nome.
A ausência de tais documentos fragiliza a sua pretensão e impede a verificação da suposta despesa alegada.
Pois bem.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autora é a destinatária final do serviço prestado pela parte ré e esta, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras norteadores, devido a uma inconsistência do sistema.
Compulsando os autos, notadamente o id. 173031823, verifica-se que, não obstante a autora ter feito uma reserva para o hotel Angra Inn, para o período de 10 a 13 de dezembro, e ter efetuado o pagamento de R$ 747, recebeu email da ré solicitando a refeitura da sua reserva.
Nota-se que, por mais que a autora alegue que, quando da reconfirmação da sua reserva, precisou efetuar novo pagamento de R$ 747,00, não há qualquer prova nesse sentido.
Ressalto que, ainda que a ré tenha atestado tal ausência de documento na sua contestação, a autora quedou-se inerte, deixando de acostar o comprovante de pagamento na audiência de conciliação ou na réplica.
Destaco que, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC 2015. É nesse sentido a súmula n. 330 do TJ/RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Não tendo a autora comprovado a prática de ato ilícito por parte do réu, ausente o dever de indenizar relativo à pretensão por danos morais. É sabido que o juiz só pode exercer o seu mister de acordo com as provas constantes dos autos.
Sendo que a adequada instrução do feito está, intrinsecamente, ligada à atuação das partes, que devem direcionar a atividade probatória de maneira a embasar o direito reclamado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
VASSOURAS, 5 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:40
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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03/04/2025 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:57
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 16:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras.
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19/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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