TJRJ - 0810309-23.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810309-23.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de execução extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
O Exequente foi regularmente intimado para emendar à inicial no prazo de quinze dias, a fim de cumprir o disposto no art. 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único do Código de Processo Civil, visando discriminar a forma pela qual apurou o valor do crédito atualizado de R$6.499,00 e apontando os valores já pagos e as parcelas ainda devidas.
Em resposta, o Exequente cingiu-se a informar que o valor indicado corresponde a diferença entre o crédito de R$10.975,00 e o pagamento parcial de R$2.254,00.
No entanto, o Exequente não explica como apurou o montante do crédito de R$10.975,00.
Afinal, os trinta por cento sobre o valor do benefícios atrasados somado aos cinco primeiros benefícios depois da implantação, conforme cláusula contratual de remuneração, não corresponde ao valor do crédito apontado.
Considerando, portanto, o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, se impõe a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, inciso I, c/c artigo 801, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
08/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:35
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0810309-23.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se o Exequente para emendar a inicial a fim de: I)cumprir o disposto no art. 798, inciso I, alínea "b" e parágrafo único do Código de Processo Civil, visando discriminar a forma pela qual apurou o valor do crédito atualizado de R$6.499,00, devendo discriminar os valores já pagos e as parcelas ainda devidas; II)expungir da pretensão executiva a "condenação" do Executado ao pagamento de quantia a titulo de compensação por dano moral, eis que incompatível com a via executiva.
Fixo o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 924, I do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:42
Desapensado do processo 0859266-03.2025.8.19.0001
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21/05/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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