TJRJ - 0815335-43.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 13:43
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815335-43.2022.8.19.0004 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0815335-43.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00218922 APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO MOURA BOSSI OAB/RJ-239669 APELADO: JORGE LUIZ COELHO MATTOS ADVOGADO: FRANCINE CÂNDIDO VIEIRA PASSALINI DE SOUSA REBELO OAB/RJ-166545 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
SINISTRO.
PERDA TOTAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA ADESÃO.
VEÍCULO NA POSSE DO FILHO DO DEMANDANTE.
IRRELEVÂNCIA PARA A PRECIFICAÇÃO DO RISCO.
MANIFESTA BOA-FÉ DO AUTOR, CUJAS DECLARAÇÕES PRESTADAS À SEGURADORA TENDERAM À ELEVAÇÃO DO PRÊMIO.
ABUSIVIDADE NA RECUSA.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1.
Ação ajuizada em face de seguradora com pedidos cumulados de cobrança e reparação de danos morais, sob a alegação de recusa indevida da indenização por danos cobertos em automóvel.
Sentença de procedência parcial.
Apelo da ré.2.
Tese defensiva, repetida em apelo, no sentido de que o apelado omitiu informação relevante concernente ao fato de que o veículo se encontrava na posse do filho do autor, que à época do sinistro contava com 38 anos e residia em Rio das Ostras, certo que, segundo as declarações prestadas ao tempo da contratação, o condutor principal seria o próprio demandante, então com 70 anos de idade e residente em São Gonçalo.3.
Artigo 113 do Código Civil.
O conteúdo obrigacional do contrato, além das normas expressamente convencionadas, abrange elementos sujeitos a interpretação; nesse sentido, uma das mais importantes balizas hermenêuticas dos deveres contratuais será a boa-fé objetiva.4.
Para todos os efeitos práticos de cálculo de risco, as informações prestadas pelo demandante não apenas se mantiveram válidas, como, na verdade, traduziram risco até maior do que o efetivamente havido.
Isso porque, segundo consta das informações declaradas, o condutor principal do veículo possuía, à época, 70 (setenta) anos e possui residência em São Gonçalo (localidade com elevado índice de sinistros relacionados a roubo e furto); o filho do autor,
por outro lado, possuía 38 (trinta e oito) anos e residia, no momento do acidente, em Rio das Ostras.5.
Rejeição da tese de de que o risco oferecido pela condução de veículo por um homem de 38 anos, à conta, supostamente, da "menor experiência", se afigure estatisticamente mais elevado do que a direção exercida por pessoa idosa de 70 anos, evidentemente mais sujeita a problemas fisiológicos que possam interferir negativamente no tempo de reação.
Não há nos autos - e, provavelmente, em nenhuma literatura relevante para o tema aqui abordado - qualquer evidência técnica a corroborar tal afirmação, que de resto fere a intuição.6.
Manifesta a abusividade na recusa ao pagamento da indenização pelos danos cobertos.
Ocorrência de dano moral.
Perspectiva de frustração do investimento e desvio produtivo.
Constitui fato gerador de dano moral, passível de compensação, o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor, apenas para descobrir que somente obterá uma solução pela via judicial.7.
Verba compensatória de dano moral que se mostra à altura da ofensa perpetrada, na medida em que atende às finalidades do instituto do Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 12:47
Remessa
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:13
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
21/03/2025 19:13
Remessa
-
21/03/2025 19:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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