TJRJ - 0812554-24.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812554-24.2022.8.19.0206 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0812554-24.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00301584 APTE: IVONILDO RAMOS DE MENEZES ADVOGADO: LUIS CLAUDIO RUFINO DA SILVA OAB/RJ-179736 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, em que pretende a parte autora a condenação da ré no cancelamento do TOI nº 10255239, cujo valor é de R$ 1.305,81, bem como a compensação, por dano moral, no montante de R$ 10.000,00.
Sentença de parcial procedência.
Apenas a parte autora apresentou apelação, pretendendo a condenação da ré em indenização por dano moral.2.
Verificada a falha na prestação do serviço, foi declarada a nulidade da cobrança relativa ao TOI e, consequentemente, determinado que o réu se abstenha de efetuar tais cobranças nas faturas mensais da unidade consumidora da parte autora.
Tal capítulo transitou em julgado, posto que não impugnado por ambas as partes. 3.
Danos morais configurados.
Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora que ultrapassa o aborrecimento do cotidiano.
Teoria do desvio produtivo.
Perda de tempo útil da parte autora.4.
No tocante à verba a ser arbitrada, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita.
Verba arbitrada em R$ 5.000,00, atendendo aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado em casos semelhantes.
Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 18:46
Remessa
-
15/04/2025 11:03
Conclusão
-
15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 11:59
Remessa
-
14/04/2025 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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