TJRJ - 0823869-90.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823869-90.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY DE FREITAS RODRIGUES RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por SHIRLEY DE FREITAS RODRIGUES em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS com pedido de tutela de evidência para que a Parte Ré seja compelida a pagar a suplementação da pensão.
Pugna o pagamento da suplementação da pensão, com a inclusão dos salários vencidos e vincendose a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Aduz a Parte Autora, em síntese, que manteve união estável com Héliode Almeida Rocha por 23 anos até o seu falecimento, em 26/06/2024.
Afirma que o de cujusse aposentou em 01/07/1990 e contribuiu por anos para a previdência suplementar da Ré e, após o seu falecimento, requereu o pagamento de pecúliopós morte, cujo deferimento se deu em 05/07/2024.
Após este deferimento, requereu a suplementação de pensão, porém esta foi negada, sob fundamento de que a Autora não teria sido incluída como beneficiária após a aposentadoria do de cujus.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida id. 156393584.
Contestação id. 159629493em que suscita preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não cumpre os requisitos para a concessão do benefício.
No mérito,alega que inexiste obrigatoriedade da Fundação em conceder o benefício pleiteado, uma vez que o de cujusnão vinculou a Autora após a sua aposentadoria em 1990.
Segundo a Parte Ré, com o encerramento do período contributivo, para inscrição da Autora como dependente, seria necessário o pagamento de aporte atuarial, a fim de manter o equilíbrio financeiro e econômico do fundo, conforme prevê a Resolução nº 49/97.Argumenta que os requisitos para a concessão da pensão pós morte são aqueles da data do óbito.
Defende que não há direito adquirido no que concerne ao regime previdenciário.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 174294193 Decisão de saneamento e indeferimento da tutela de evidência id. 189872129 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, objetiva a autora, na qualidade de companheira do falecido participante da entidade de previdência privada ré, o pagamento de suplementação de pensão, benefício que teria sido negado em razão da ausência de inscrição prévia para tanto.
Sustenta a Parte Ré, por sua vez, que a Parte Autora não fez prova dos requisitos elencados na Resolução Petros n.º 49/1997, uma vez que não foi previamente inscrita como beneficiária, inexistindo o necessário aporte de recursos correspondentes, de forma que a recusa ao pagamento teria sido legítima.
O cerne da questão, portanto, é decidir se as exigências previstas na Resolução nº 49/1997 são aplicáveis ao caso, considerando que posterior à aposentadoria do de cujus.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão ao editar o Tema nº 907que prevê que o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar deve ser o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não a data da adesão.
Em se tratando de pensão pós-morte, o benefício que somente se torna exigível com o falecimento do participante do plano, deve ser aplicada a Resolução nº 49/1997 da Ré.
Isto porque, embora editada após a aposentadoria do segurado, sua vigência se deu antes do óbito, este considerado o fato gerador do benefício emquestão.
Outrossim, não há qualquer evidência nos autos de que o falecido teria feito o pagamento da contribuição específica para que os seus herdeiros, tal como a Autora, recebessem o benefício.
Pelo contrário, a Autora apenas afirma que a referida resolução não seria aplicável, mas em momento algum comprovou que atendeu aos seus requisitos necessários.
Em igual sentido, confira-se precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
REGULAMENTO APLICÁVEL.
INCLUSÃO DE NOVOS BENEFICIÁRIOS APÓS A APOSENTADORIA DO PARTICIPANTE.
SITUAÇÃO REGIDA PELA RESOLUÇÃO PETROS Nº 49/1997.
NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
NORMA VIGENTE NA ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
PRÉVIO CUSTEIO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência deste STJ firmou a compreensão de que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema nº 907 do STJ). 3.
No caso, o benefício buscado é o de pensão por morte, cujos requisitos são implementados tão somente com o óbito do assistido do plano de benefícios.
Logo, é aplicável ao caso a Resolução nº 49/97 da PETROS, tal como decidiu a Corte fluminense, pois, apesar de posterior à aposentadoria do participante, antecedeu seu óbito, condição de implementação do benefício ora em comento. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, conforme o princípio do 'tempus regitactum', normas editadas após a concessão do benefício previdenciário complementar não podem retroagir, sem expressa previsão normativa nesse sentido.
O novo regulamento somente incidirá sobre os benefícios adquiridos ou referentes a prestações posteriores ao início de sua vigência (REsp 1.404.908/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) [AR 5.033/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2021, DJe5/3/2021]. 5.
O acórdão recorrido consignou que não houve recolhimento da contribuição específica para o posterior recebimento da pensão por morte pelos herdeiros.
Desse modo, rever tal assertiva, para afastar a conclusão de que o pagamento do benefício importaria em desequilíbrio ao plano, encontraria óbice na Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgIntno REsp n. 1.774.419/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJede 25/5/2022.) Sem prejuízo, ao julgar recentemente o EARESP 925908, a 2ª Seção do STJ entendeu pela possibilidade de inclusão posterior de dependente direto como beneficiário, limitadas às hipóteses em que a sua inclusão não acarrete prejuízo ao fundo, o que não é o caso.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
Ação de concessão de suplementação de pensão por morte. 2.
O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante. 3.
A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte. 4.
No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991. 5.
Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. 6.
Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido. 7.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREspn. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJede 7/6/2024.) Deste modo, sob todas as óticas, não assiste razão à Parte Autora, diante da ausência dos requisitos previstos na Resolução nº 49/1997.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, haja vista a inexistência de qualquer conduta ilícita atribuível à Parte Ré que justifique a reparação pretendida.
Não há nos autos elementos capazes de comprovar a prática de ato doloso ou culposo que tenha violado direito da Parte Autora ou causado abalo a sua esfera extrapatrimonial, sendo, portanto, incabível a responsabilização civil nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado peloIPCA/IBGE e a incidência de juros de mora de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, apartir do trânsito em julgado desta sentença, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fixa suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, § 1º, Ida CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823869-90.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY DE FREITAS RODRIGUES RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por SHIRLEY DE FREITAS RODRIGUES em face de PETROS em que alega, como causa de pedir, que, embora tenha sido companheira do de cujus ao menos desde 2011, a ré não forneceu a suplementação de pensão após o falecimento de seu falecido funcionário.
Requer, em tutela de urgência, que a ré que “efetue o pagamento da suplementação da pensão, sob pena de multa diária não a inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação de forma tempestiva. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, no entanto, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida.
Com efeito, a despeito de a autora ter comprovado, em tese, ser companheira do falecido funcionário da ré, é fato que não houve a comprovação de que houve o cadastramento da autora como beneficiária do de cujus.
O referido cadastro, para além de se tratar de mera indicação de quem deve receber a complementação, permite que o gestor da previdência complementar promova o correspondente custeio do benefício pleiteado, sob pena de ser gerado um desequilíbrio atuarial no respectivo fundo.
O E.
TJRJ, em situação semelhante, entendeu que para fazer jus ao benefício, a demandante deveria demonstrar que o falecido a teria incluído como beneficiária, com o respectivo e necessário aporte adicional, para fins de pagamento da suplementação de pensão.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
REFER.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA.
CUSTEIO INEXISTENTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada pela apelada, objetivando complementação de pensão por morte, alegando que seu falecido companheiro recebia a complementação de aposentadoria através da entidade de previdência fechada ré. 2.
A sentença julgou procedente o pedido, apontando que o fato de a autora não ter sido incluída previamente como beneficiária do participante não se mostra impeditivo para receber a complementação, admitindo a posterior designação da autora como dependente econômico, sendo que o equilíbrio atuarial se mostra preservado porque o aposentado participante já recebia a complementação, gerando mera substituição em relação ao beneficiário, com a destinação dos valores que eram pagos ao falecido (aposentado) à sua companheira.
II.
Questão em discussão 3.
Somente a entidade ré apelou, cingindo-se a controvérsia recursal à análise: (i) dos requisitos necessários para a concessão de benefício complementar de pensão por morte, uma vez que a autora nunca foi indicada ou inscrita pelo participante como sua beneficiária, inexistindo custeio do benefício; (ii) de afronta à disposição expressa do regulamento do plano de contribuição da patrocinadora.
III.
Razões de decidir 4.
Na espécie, conforme dispõe o art. 5.º, caput, do regulamento do plano de benefícios da REFER, considera-se beneficiário o cônjuge do participante e/ou seu companheiro dependente e seus filhos, fazendo expressa ressalva, no §2º, que o participante deverá declarar os seus beneficiários, os quais serão considerados no dimensionamento dos compromissos do Plano para com o participante e seus beneficiários, condicionado ao recálculo do benefício pelo Atuário. 5.
Assim, para fazer jus ao benefício que pretende receber, a demandante deveria inarredavelmente demonstrar que o falecido a teria incluído como beneficiária, com o respectivo e necessário aporte adicional, para fins de pagamento da suplementação de pensão, o que não restou comprovado. 6.
Na situação sob análise, conquanto a autora tenha sido reconhecida como companheira do ex-participante, vindo a receber pensão por morte junto ao INSS, o regime fechado de previdência privada complementar é autônomo em relação ao regime geral de previdência social, inafastável a necessidade de aporte financeiro correspondente para o custeio do benefício. 7.
Ao contrário do que concluiu a sentença, não se trata de uma mera substituição ou simples inclusão como beneficiária, pois o não recebimento pela entidade apelante dos valores destinados ao custeio do benefício acarreta o desequilíbrio atuarial.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001, art. 18.
Lei Complementar 108/2001.
CRFB, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ, Verbete nº 340.
STJ - (AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) STJ - (REsp n. 1.715.485/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/3/2018.) TJRJ - (0129487-49.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 27/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) (0843997-26.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Não havendo a demonstração de que o falecido teria incluído a autora como beneficiária, com o respectivo e necessário aporte adicional, para fins de pagamento da suplementação de pensão.
Vejamos Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 2 – Apresenta o réu, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que o Impugnado não possui renda compatível com a alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básica de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu.
Não trouxe o Impugnante qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado. 3 - No que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 4 - Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 5 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda a obrigatoriedade de a autora ter sido cadastrada previamente pelo falecido companheiro, a legalidade da recusa da ré, bem como se há obrigação da ré em arcar com os danos materiais alegados pelo autor. 6 – Defiro a produção de prova documental suplementar.
Prazo: 5 dias. 7 – Indefiro o pleito de prova testemunhal, na medida em que não houve impugnação, na contestação, quanto à existência de união estável entre autora e o ex-funcionário da ré.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de SHIRLEY DE FREITAS RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:59
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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