TJRJ - 0809900-71.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA DA SILVA PORTUGAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de THAIZA MOURA DE VASCONCELOS CABRAL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809900-71.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON LIMA DA SILVA PORTUGAL RÉU: THAIZA MOURA DE VASCONCELOS CABRAL 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Consoante o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, trata-se de tutela cautelar em caráter incidental, seguindo o feito o regramento disposto nos arts. 300 e ss. do CPC.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos, contudo, concluo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida.
Isto porque, não foi comprovado o perigo na demora do provimento jurisdicional, não tendo sido precisado o motivo pelo qual é necessário o arresto e, assim, a garantia do Juízo, não havendo provas de dilapidação do patrimônio da parte ré a ensejar a medida requerida.
Destarte, não vislumbro probabilidade de direito motivo pelo qual deve ser INDEFERIDO o requerimento de tutela provisória. 3 - Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), (d) ser inaplicável o disposto no caput do art. 246 do CPC, na medida em que não se trata de empresa pública ou privada. reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
05/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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