TJRJ - 0811039-47.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811039-47.2023.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0811039-47.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00206885 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 APELANTE: FABRICIO DA SILVA BATISTA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA COMPESATÓRIA.
QUANTUM QUE MERECE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OBSERVAR A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
MODIFICAÇÃO.1.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a autora alega que tomou conhecimento de que seu nome se faz constar nos cadastros restritivos de crédito SPC/Concentre Serasa, sustentando desconhecer a origem da negativação e não possuir qualquer tipo de negócio jurídico com a parte ré.2.
Autora que é considerada consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa Consumidor.
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Súmula n º 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Réu que alegou que a dívida foi objeto de cessão de crédito com o credor originário - Banco Bradesco -, apresentando os documentos para demonstrar a existência da dívida e regularidade da cobrança.4.
Ausência de comprovação da origem da dívida, pois o réu se limitou a apresentar faturas de cartão de crédito, que, a priori, não haviam sido adimplidas pelo autor.
Infere-se das faturas que inexiste qualquer compra efetivada com o cartão de crédito, existindo apenas parcelamentos de um débito e outros consectários relacionados à mora.
Além disso, percebe-se que o réu não apresentou qualquer contrato que comprovasse a regular contratação do cartão de crédito pelo autor junto ao Banco cedente.5.
Parte demandada que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, conforme determina o art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.6.
Ré que possui responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiro não exclui sua responsabilidade, uma vez que é considerado fortuito interno.
Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 94 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.7.
Danos morais configurados.
Autor que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito.8.
Verba compensatória que deve ser reduzida, a fim de se adequar aos princípios que norteiam ao instituto, bem como para se enquadrar na média de valores praticados em casos análogos neste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.9.
Juros de mora incidentes sobre os danos morais que devem se dar a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção monetária incidente sobre os danos morais que deve ocorrer a partir do arbitramento da verba indenizatória, na forma da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.10.
Pedido de aplicação de sanções pela suposta deslealdade processual da autora e/ou de sua patrona que não merece acolhimento, por ausência de provas.11.
Modificação parcial da sentença recorrida tão somente para reduzir o montan Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento em Parte
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 19:39
Remessa
-
27/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 11:13
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
21/03/2025 11:37
Remessa
-
21/03/2025 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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