TJRJ - 0812983-74.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
18/09/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2025 08:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 21:51
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NEWTON FONTES DE GODOY em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0812983-74.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTON FONTES DE GODOY RÉU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que foi surpreendido, em abril/2025, com a cobrança de coparticipação de terapia oncológica, de forma indevida, na importância de R$ 9.845,87.
Desta forma, narra que o boleto de vencimento em 10/04/2025 consta o valor total de R$12.501,12, e ainda aparece o débito de cobranças de 11 e 12/2024, totalizando R$ 40.504,05, o que teria ocorrido “sem nenhuma comunicação prévia”.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o importe de R$ 40.504,05, referente às coparticipações de novembro e dezembro de 2024, aparece no extrato apenas para controle sistêmico; que o aludido valor se refere a "saldo de coparticipação anterior" e sua cobrança já foi suspensa em decisão liminar nos autos do processo n. 0847926-54.2024.8.19.0209; que, como também se observa no extrato do ID 18410121, a coparticipação cobrada na competência de março/2025 foi no total de R$ 250,50; que a cobrança de 10% sobre os serviços utilizados pelo beneficiário, limitados a R$ 500,00, não se refere a um limite de cobrança mensal, mas sim a um limite por cada serviço utilizado e que não pode haver um limite mensal de cobrança de coparticipação, pois, caso sejam realizados múltiplos procedimentos no mesmo mês, o somatório das coparticipações poderá, legitimamente, ultrapassar o valor de R$ 500,00, desde que o limite seja observado para cada serviço isoladamente.
Por fim, aduz que concorda com o pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente à coparticipação cobrada a maior no boleto de abril/2025, reconhecendo a procedência parcial do pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que os documentos constantes dos autos dão conta da participação da ré na relação em debate.
Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade do CDC no presente caso.
De fato, o STJ já consolidou o seu entendimento no sentido de que não se aplicam as regras consumeristas quando se trata de prestação de serviço de plano de saúde na modalidade de autogestão, conforme aresto que segue abaixo transcrito: “RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Pontua-se o disposto na Súmula 608 STJ, a saber: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 184101208 e 184101211 suas alegações, no sentido das cobranças que impugna.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alegou existência de litispendência e ainda reconhece a procedência de parte dos pedidos autorais.
Quanto à litspendência, com razão o réu, já que o débito proveniente dos meses de novembro e dezembro de 2024 já estão sendo discutidos no bojo da ação de nº 0847926-54.2024.8.19.0209, que ainda está em trâmite.
Quanto à cobrança verificada no mês de abril de 2025, o réu no item IV de sua peça de defesa (ID191239703), assim afirma: “Diante do exposto, a LUMINAR concorda com o pedido de declaração de inexigibilidade do débito referente à coparticipação cobrada a maior no boleto de abril/2025, reconhecendo a procedência parcial do pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.”Logo, admite o réu a existência de falha sistêmica, reconhecendo a procedência a procedência do pedido autoral, neste ponto.
Em relação ao pedido obrigacional, sustenta a parte ré que o limite de R$ 500,00 de coparticipação seria por cada serviço realizado, invocando o §2º do art. 43 do Regulamento (ID 191239717- fl. 25).
No entanto, tal interpretação se extrai, de forma clara e lógica, do texto do artigo.
E, sabe-se que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem restrição de direitos ao segurado devem ser redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, para que não haja desvantagem exagerada do mesmo em relação à seguradora, frustrando o próprio objeto do contrato.
Assim, é imprescindível a observância do dever de informação.
A falta de informações, de clareza e a dubiedade das cláusulas impõem uma interpretação mais favorável ao consumidor, nos moldes do art. 47 do CDC, justamente a situação do caso em análise.
Com isso, razão assiste ao autor me relação ao limite de cobrança, em R$ 500,00 mensais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora, até porque não gerou negativação ou negativa de atendimento médico.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de, tão somente, condenar a parte ré, de forma solidária, 01) na obrigação de a limitar a cobrança de coparticipação mensal a R$500,00 (quinhentos reais), sob pena de multa igual ao dobro do valor indevidamente cobrado; 02) confirmar a decisão do ID 184124621.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais e EXTINTO, na forma do art. 485, V do CPC, o pedido de declaração de inexistência de débito em relação às cobranças dos meses de novembro e dezembro de 2024.
Quanto à cobrança do mês de abril de 2025, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, II do CPC, para fins de declarar inexistente o valor cobrado, a título de coparticipação (R$ R$12.501,12), que deverá ficar limitada a R$ 500,00.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2025 01:23
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0812983-74.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTON FONTES DE GODOY RÉU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE, FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 16/04/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:48
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:07
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:29
Audiência Conciliação designada para 17/07/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
07/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802479-03.2025.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcos de Oliveira Magalhaes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 08:33
Processo nº 0088142-06.2022.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Carlos Dias Pereira dos Santos Filho
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 00:00
Processo nº 0813551-05.2025.8.19.0205
Jose Goncalves Araujo
Nueledir Teixeira
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 13:07
Processo nº 0803412-09.2025.8.19.0006
Jose Carlos de Oliveira
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Thaisa Nobrega dos Santos Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 11:35
Processo nº 0805540-80.2022.8.19.0014
Ronaldo Goncalves Pereira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Cesar Ribeiro Gomes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 09:08