TJRJ - 0806367-83.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA CASTRO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0806367-83.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN DE OLIVEIRA CASTRO DA SILVA RÉU: HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que está dispensada a elaboração de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não foram suscitadas preliminares, pelo que PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
O ponto controvertido da presente demanda reside em analisar se foi devida, ou não, a inclusão do nome da Parte Autora em Cadastros Restritivos ao Crédito promovida pela Parte Ré.
Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90.
Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo.
Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos.
No presente caso, a Parte Autora não informa ao juízo qual o dia que pediu o cancelamento do contrato firmado junto da Parte Ré.
Apenas informa que foi em janeiro de 2022.
Verifico que a dívida que gerou a negativação do nome da Parte Autora em Cadastros Restritivos ao Crédito tinha vencimento em 20 de janeiro de 2022, o que evidencia que, inexistindo a informação do dia que pediu o cancelamento, esta cobrança é devida.
Pelos e-mails do ID 180267306, apuro que a Parte Ré comunicou para a Parte Autora que havia de ser efetuado o pagamento da mensalidade que vencia no dia 20 de janeiro do 2022, pois valor anterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde, logo, referente a período que o contrato estava ativo.
A Parte Autora sustenta que, quando efetuou o pedido de cancelamento do plano de saúde, não foi informado de que havia débito.
Mas sua alegação não está verossimilhante, para ser presumida verdadeira por este juízo, uma vez que, como dito, a Parte Autora não informou ao juízo a data do cancelamento pedido e nem informou número do protocolo para que se presumisse que recebeu a informação de que a mensalidade com vencimento no dia 20 de janeiro de 2022 não deveria ser quitada.
Ante esta prova, concluo que a cobrança é devida e não houve falha na prestação do serviço da Parte Ré, sendo forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência, tornando-a sem efeito.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA CASTRO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL CEMERU (AMESC - ASSOCIACAO MEDICA ESPIRITA CRISTA) em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de JHONATAN DE OLIVEIRA CASTRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ERICK CORDEIRO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:21
Outras Decisões
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21/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:28
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:56
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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20/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:18
Outras Decisões
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20/02/2025 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:17
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 10:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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