TJRJ - 0828228-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:10
Expedição de Informações.
-
05/09/2025 18:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 19:55
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO COELHO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RYAN SALOMAO BOMFIM em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
De acordo com a Lei 13.105 de 2015, §14 (Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.) e § 15 (O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.), Destarte, oMandado de Pagamento será expedido em nome de pessoa jurídica, quando se tratar exclusivamente de: Honorários contratuais, se estiver de acordo com a Lei 8.906/94 Art.22, § 4º (...Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Honorários de sucumbênciais,se houver Decisões prolatadas em Conselho Recursal Considerando que o beneficiário (DIOGO MACHADO COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 40.***.***/0001-06) informado no index (210342084 ) , é pessoa jurídica e não tem poderes para receber e dar quitação (AVISO CGJ Nº 486/2021), haja vista não se tratar de levantamento exclusivo de honorários contratuais ou sucumbencias.
Ao autor/advpara requerer que o mandado de pagamento seja expedido, de acordo com oreferido AVISO.
Asaber: em nome de advogado com os poderes para receber e dar quitação, que foi outorgado na procuração index 154781448.
Outrossim, informo queem razãodo disposto na Lei 8906 art. 15,§ 3º(As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte),Deixo de intimar o requerente para apresentar nova procuração outorgando poderes à pessoa jurídica. -
13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
15/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 11:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1.
Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado. 2.
Indefiro, por ora, a expedição do mandado de pagamento ante a não quitação integral das obrigações.
Venha aos autos planilha atualizada e discriminada do débito, obtida através da ferramenta de cálculo de débitos judiciais disponibilizada no portal do TJRJ, observando que o depósito judicial é corrigido monetariamente desde o pagamento, que a correção e os juros devem incidir somente sobre o saldo remanescente e devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. -
10/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:44
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
A FIM DE SE EXPEDIR O MANDADO DE PAGAMENTO, AO AUTOR SOBRE O DEPÓSITO.
INFORMAR SE DÁ QUITAÇÃO E DECLINAR OS DADOS BANCÁRIOS. -
26/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
29/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão/contradição/obscuridade na decisão proferida. -
27/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:10
Outras Decisões
-
27/05/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o certificado retro, deixo de receber o recurso interposto, por deserção. -
15/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:56
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de JEAN CLAUDIO DE MERCAUS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de BRASIL BY BUS VIAGENS LTDA - EPP em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2025 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL AZEREDO SILVA
-
21/01/2025 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 15:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
21/01/2025 15:41
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 16:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 15:30 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
06/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros anexos
-
06/11/2024 20:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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