TJRJ - 0827178-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2025 01:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827178-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 - Defiro JG.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam à Eg.
Turma Recursal, com as nossas homenagens. 2 - Intime-se a parte autora, no prazo de 5 dias, para que se manifeste em relação a petição de ID: 217752370.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 14:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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17/06/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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17/06/2025 10:51
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:55
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827178-92.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/05/2025 23:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 10:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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