TJRJ - 0800347-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:26
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS INACIO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800347-12.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DOS SANTOS INACIO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por MÔNICA DOS SANTOS INÁCIO em face de HOSPITAL E CLINICA SÃO GONÇALO, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 30/08/2024, foi internada com urgência para a realização de um procedimento cirúrgico.
Relatou que a Parte Ré não retirou o dreno do seu braço após a cirurgia, o que lhe causou sequela estética, conforme fotos em anexo.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral e estético causado.
O Réu HOSPITAL E CLINICA SÃO GONÇALO suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois para fins de apuração de suposta falha médica era inconteste a necessidade de prova pericial.
O Réu HOSPITAL E CLINICA SÃO GONÇALO, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora, diabética, hipertensa, buscou atendimento emergencial em suas dependências no dia 29/08/2024, apresentando abscesso na axila direita há 10 (dez) dias, com piora progressiva, evoluindo com celulite associada na axila e MSD (membro superior direito), conforme boletim de emergência em anexo.
Relatou que a Parte Autora foi devidamente atendida e avaliada, sendo encaminhada à internação com início de esquema antibiótico por quadro de infecção.
Depois da avaliação médica foi realizada uma drenagem do abscesso infeccionado com colocação de dreno, conforme descrição cirúrgica em anexo.
Disse que a Parte Autora recebeu alta hospitalar no dia 06/09/2024, com receita de antibiótico e orientação de acompanhamento ambulatorial.
O fato de ter sido liberada com dreno foi uma decisão do médico.
Frisou que pelas fotos anexadas pela própria Parte Autora no ID 164914600, fls. 21 e 22, pareceu que o dreno estava sendo expulso pelo próprio organismo, o que demonstrava que o processo de infecção estava em fase de resolução.
Pontuou que não houve falha médica no atendimento prestado à Parte Autora, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, tendo afirmado que a preliminar se confundia com o mérito da causa.
Impugnou os documentos juntados pela Parte Ré, sob o argumento de que eram provas imprestáveis em juízo.
Salientou que a Parte Ré trouxe uma contestação genérica.
ACOLHO A PRELIMINAR.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que houve defeito na prestação do serviço porque teve alta hospitalar e não foi retirado o dreno do seu braço após a cirurgia, sofrendo dano estético.
Imperiosa a análise de todo o prontuário médico por profissional habilitado.
Sequer o nexo de causalidade entre a conduta imputada para a Parte Ré e o dano estético pode ser comprovado apenas com os documentos juntados.
Ademais, a Parte Ré sustenta que a não retirada foi uma decisão médica.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro ou falha da Parte Ré, sendo imperioso que um expert analise a situação específica dos autos e dos documentos juntados.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
05/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 00:48
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GLAUCIA GOMES CHEDID em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MONICA DOS SANTOS INACIO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:20
Outras Decisões
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22/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 12:50
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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08/01/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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