TJRJ - 0842138-71.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:31
Baixa Definitiva
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26/08/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0842138-71.2024.8.19.0205 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MARIA JOSE SOUZA DE BRITO POTENGY RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais por meio da qual a parte autora afirma, em síntese, que requereu empréstimo consignado junto à parte ré, porém foi surpreendida ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado, seguido de desconto mensal em seu contracheque", gerando mensalmente um débito remanescente imenso, ensejando a perpetuação da dívida.
Ressalta que esse tipo de empréstimo em nada se configura nos termos de um empréstimo consignado.
Pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; sejam suspensos os descontos do mínimo do cartão de crédito consignado da folha de pagamento; seja a ré condenada a lhe devolver, em dobro, os valores pagos a maior, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 162143918 e seguintes.
Contestação no ID 170176793, por intermédio da qual a parte ré aduz, em síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado entre as partes.
Demais, sustenta e que a parte demandante conhecia as cláusulas contratuais e com elas anuiu, tanto que realizou saques.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou em réplica, conforme certidão do ID 178069664.
A parte ré, em provas, juntou os documentos do ID 180411115 e seguintes, a respeito dos quais, a parte autora, intimada, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO DO QUE É RELEVANTE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do Art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro o pleito de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Sem preliminares, passo a julgar o mérito propriamente dito.
A existência da contração entre as partes restou incontroversa.
A parte autora contratou o empréstimo livremente, não havendo qualquer nulidade do contrato ou indício de vício de vontade no caso em questão.
Necessário averiguar se houve, por parte do réu, violação do dever de informação quando da contratação do empréstimo, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e culminando com a configuração do dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi capaz de apresentar provas suficientes das supostas irregularidades perpetradas pelo réu no sentido de induzi-la a assinar um termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e não de contrato de empréstimo consignado tradicional como ela pretendia realizar.
A parte ré colacionou aos autos o instrumento de adesão ao cartão de crédito com a assinatura da parte autora, do qual é possível verificar que as condições da contratação do produto foram claramente expostas não havendo qualquer menção no documento de contratação de empréstimo consignado convencional, salientando-se que a parte demandante não nega a assinatura do contrato.
Além do documento acima citado, a parte ré afirmou que a demandante realizou saques com o cartão de crédito consignado, o que também não foi negado pela autora, tratando-se, portanto, de fatos incontroversos.
Cabe ressaltar que a parte autora só recorreu ao Judiciário aproximadamente três anos após a celebração do contrato, o que retira a verossimilhança do seu pleito.
Portanto, as evidências do caso concreto demonstram que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e encargos que incidem sobre a transação.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em anulação do negócio, já que a conduta da parte ré não foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Neste sentido: 0813463-39.2023.8.19.0042- APELAÇÃO | | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Instituição financeira.
Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Cartão de crédito consignado - Medida Provisória nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015.
Alegação de desconhecimento das nuances da contratação.
Utilização do plástico em compras, em lojas físicas.
A parte autora, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Incidência da Súmula nº 330 do E.
TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0017360-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0817415-24.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0035950-03.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0000137-97.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 10/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0808934-94.2023.8.19.0003- APELAÇÃO | | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação desprovida. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2.
Muito embora alegue que desconhecia o produto contratado o, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3.
Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 4.
Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado entre as partes e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 5.
Outrossim, o contracheque da apelante aponta a existência de outros empréstimos consignados, de modo que não se trata de pessoa inexperiente no aludido negócio jurídico. 6.
Apelação a que se nega provimento. | | | | Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida à parte sucumbente, conforme Art. 98, §3º, do CPC/2015.
Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:52
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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