TJRJ - 0031303-62.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:36
Conclusão
-
05/06/2025 12:01
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:48
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Não se tratando de caso em que seja necessária a designação de audiência na forma do art. 357, §3º do CPC, passo ao saneamento do feito./r/r/n/nPrimeiramente afasto a preliminar de falta de interesse, uma vez que, pela Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
O órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração./r/r/n/nTambém afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que foram narrados os fatos, com fundamento jurídico e formulados os pedidos/r/r/n/nEstão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo. /r/r/n/nFixo como ponto controvertido da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte:/r/r/n/na) A existência ou não empréstimo./r/r/n/nA distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora./r/r/n/nDefiro a produção de prova documental pelas partes, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova./r/r/n/nSolicito ao cartório deste Juízo as seguintes providências:/r/r/n/na) Com a juntada dos documentos, que providencie o contraditório, nos termos dos artigos 435 e 437, §1º, do CPC./r/r/n/nb) Publique esta decisão e intimem as partes. -
24/03/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:39
Conclusão
-
04/12/2024 11:10
Juntada de petição
-
24/11/2024 13:22
Juntada de petição
-
22/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:22
Conclusão
-
09/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:11
Juntada de petição
-
09/06/2024 18:39
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:04
Juntada de petição
-
08/02/2024 04:23
Documento
-
11/01/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:42
Conclusão
-
20/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 09:41
Conclusão
-
14/06/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:22
Conclusão
-
24/01/2023 16:17
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
26/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:39
Conclusão
-
26/09/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:52
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 06:14
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2021 12:04
Juntada de petição
-
17/11/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:17
Conclusão
-
13/10/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 14:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060063-53.2018.8.19.0002
Amilton Caetano da Silva
Mary Isabel de Oliveira Thomas
Advogado: Marcio Carlos Cury
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2018 00:00
Processo nº 0806047-94.2024.8.19.0006
Sebastiao Delio da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:02
Processo nº 0802010-04.2024.8.19.0045
Tainara Neuber Ferreira
Banco Pan S.A.
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 17:05
Processo nº 0002230-64.2022.8.19.0058
Banco Santander (Brasil) S A
Jorge Cataldo
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2022 00:00
Processo nº 0801111-69.2025.8.19.0045
Cereais L.m.a. LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Jader Luiz Ramos Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 20:59