TJRJ - 0802010-04.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:55
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0802010-04.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINARA NEUBER FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A.
Trata-se a presente de ação ordinária entre as partes acima epigrafadas, distribuída em 22/03/2024.
Por decisão lançada nos indexadores 110105572, 136370719, 141417078 e 154438695fora a parte autora intimada a comprovar a impossibilidade do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, devendo trazer aos autos a documentação mencionada em referido decisum ou recolher as despesas alusivas à demanda, num prazo máximo de 15 dias, quedando-se inerte até a presente data, conforme se denota da certidão cartorária exarada no indexador 189180636, abandonando desde seu nascedouro.
RELATEI.
DECIDO.
O processo encontra-se parado por prazo superior ao legal e apesar de regularmente intimada, a parte não deu andamento ao feito, demonstrando seu total desinteresse em relação ao mesmo.
A parte autora não recolheu as despesas processuais alusivas à demanda, nem mesmo comprovou a sua miserabilidade jurídico/financeira momentânea, não obstante instado pelo Juízo na forma da certidão de folhas 189180636.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do seu mérito, o que faço com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso X do Código de Processo Civil.
Correta a aplicação do artigo 290 do Estatuto Processual.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO CPC.
Considerando a divergência existente no que tange ao recolhimento ou não das custas judiciais em caso de cancelamento da distribuição, entendo inaplicável o AVISO 40, item 24.
Se o artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas incidentes, não faz sentido ser a parte obrigada a pagar por um ato que foi cancelado por aquele motivo, haja vista que, caso recolhesse, a distribuição deveria ser restaurada.
Por tal razão, entendo que a parte deve ser isentada de tal ônus, motivo pelo qual determino o cancelamento da distribuição independente do recolhimento das custas, somente para este ato.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e após serem observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
RESENDE, 30 de abril de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
15/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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