TJRJ - 0814582-76.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:48
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814582-76.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA DE JESUS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo demandante, na medida em que ele não reconhece a contratação de nenhum serviço prestado pela demandada, sustentando a inexistência de relação jurídica com a parte ré.
Além disso, restou demonstrado o desconto decorrente da aludida contribuição, no valor de R$ 75,07, nos proventos de aposentadoria do autor (id.156775173).
Evidenciado, destarte, o perigo de dano, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário recebido pelo demandante, destinado à sua própria subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que preceitua o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, o segundo réu poderá voltar a realizar os descontos e exigir o crédito respectivo.
Dessa forma, enquanto subsistir discussão acerca da existência e da validade do negócio jurídico impugnado, afigura-se razoável a suspensão dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pelo demandante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NÃO TER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
SUPOSTA FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300 do CPC.
Agravante firma que não realizou empréstimo com o banco agravado.
Presença dos requisitos.
Verossimilhança das alegações autorais.
Inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento de grande parte da renda mensal do agravante.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Suspensão dos descontos que se impõe.
Súmula 144 do TJERJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033921-76.2022.8.19.0000 - Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 20/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à ré que: 1) suspenda imediatamente os descontos da CONTRIBUIÇÃO ABCB , no valor de R$ 75,07, junto aos proventos de aposentadoria do autor, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mês de desconto referentesà contribuição discutida, sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; 2) abstenha-se de incluir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes com relação ao débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Em observância à Súmula nº 144 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oficie-se ao INSS para a suspensão imediata dos descontos.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA DE JESUS - CPF: *83.***.*80-97 (AUTOR).
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04/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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