TJRJ - 0810475-51.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 17:36 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 17:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de CAMILA GUTMAN COTRIM em 26/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:21 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810475-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA GUTMAN CHAVES RÉU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração através dos quais pretende a autora seja revista a sentença que homologou a desistência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a desistente em custas.
 
 Aduz que o pedido de desistência se deu antes mesmo da decisão a respeito da gratuidade de justiça e, portanto, antes da citação do réu, o que torna a relação jurídica inexistente.
 
 Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja reformada a sentença, com o consequente cancelamento da distribuição, sem condenação da embargante em custas judiciais.
 
 Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de qualquer decisão judicial.
 
 Ao contrário do afirmado pela autora, o pedido de desistência do processo não ocorreu antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, que lhe foi indeferida.
 
 Por outro lado, assiste razão em parte à embargante. É entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a desistênciada ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistênciada ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no artigo 290 do CPC.
 
 Acolho os embargos para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.
 
 Mantenho, no mais, a sentença prolatada.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 TERESÓPOLIS, 10 de junho de 2025.
 
 CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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                                            31/07/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:53 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de CAMILA GUTMAN COTRIM em 19/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 14:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/12/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 21:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/12/2024 00:19 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:08 Extinto o processo por desistência 
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                                            02/12/2024 11:35 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            02/12/2024 11:33 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            29/11/2024 16:30 Conclusos para julgamento 
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                                            27/11/2024 19:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0810475-51.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA GUTMAN CHAVES RÉU: DELTA AIR LINES INC DECISÃO Pela documentação trazida aos autos pela parte autora, verifico que a sua alegada condição financeira não se enquadra nas hipóteses de hipossuficiência, considerando que o valor atribuído à causa não lhe trará maiores despesas no recolhimento da taxa judiciária e custas judiciais.
 
 Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida e determino o recolhimento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
 
 TERESÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
 
 CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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                                            26/11/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 09:44 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAGDA GUTMAN CHAVES - CPF: *63.***.*48-20 (AUTOR). 
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                                            24/11/2024 00:21 Decorrido prazo de CAMILA GUTMAN COTRIM em 22/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 13:57 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Despacho. 0810475-52.2024.8.19/.0061.
 
 Intimar parteautora.
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                                            11/11/2024 19:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 19:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 20:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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