TJRJ - 0951655-75.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951655-75.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS RÉU: ULISSES BORGES DE RESENDE, ULISSES BORGES DE RESENDE ADVOCACIA FEDERAÇÃONACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOSE AFINSmove em face de ULISSES BORGES DE RESENDEeULISSES BORGES DE RESENDE ADVOCACIAação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Afirma a autora que celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com a segunda ré para o ajuizamento de ações em matéria trabalhista e previdenciária em seu favor e de seus associados.
Sustenta que no curso do atendimento dos processos, desapareceu a confiança que existia no relacionamento entre a autora e o primeiro réue, por conta da quebra da confiança, essencial à relação entre cliente e advogado, revogouo mandatojudicial outorgado.Informa que após o comunicado da extinção do mandato, sobrevieram diversas manifestações da segunda ré em processos de interesse da autora, em que, apesar da revogação, afirma que pretende dar continuidade à atuação até o encerramento dos processos.
Pede a antecipação da tutela para que os réus se abstenham de se manifestar em todo e qualquer processo judicial ou medida extrajudicial de interesse da Autora ou de seus associados, bem como de praticar qualquer ato em nome dela.
Decisão de ID 88318544 que indefere a tutela antecipada.
Contestação única de ID 88318544, na qual os réus arguem, em preliminar, a incompetência da Justiça comum, bem como a falta de interesse de agir.No mérito, alegam que jamais fizeram qualquer petição em nome da FNTTAA após a abusiva e ilegal tentativa de revogação de mandato.
Informam que peticionaram em nome próprio e levaram ao conhecimento dos Magistrados responsáveis pelas referidas ACPsa opção pela permanência à frente das mesmas e somente falarão em nome da FNTTAA após expressamente mantidos por Decisão Judicial como advogados da causa.
Pugnampelo acolhimento da preliminar e, eventualmente, pela improcedência do pleito.
Réplica em ID 140234953, em que a autora repisa seus argumentos iniciais.
Acórdão de ID 147278046mantendo o indeferimento da tutela.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora que os réus, respectivamente advogado e sociedade de advocacia, deixem de atuar como seus mandatários em processos judiciais em que já atuaram.
Conforme já sinalizado pelo Juízo em ID 88318544, vê-se a falta de interesse de agir, já que o direito de revogação de mandato é potestativo, e pode e deve ser exercido diretamente junto ao Juízo no qual alega-se haver o abuso do mandato.
Não há necessidade da tutela jurisdicional pretendida, já que não há conduta, comissiva ou omissiva, exigível após o exercício de direito potestativo.
Ressalte-se que as alegadas manifestações dos réus nos processos foramfeitas em seus próprios nomes, discutindo justamente arevogação do mandato, e não manifestações em nome da autora, conforme ID 87785569; 87785570; 87785571; 87785572 e 87785574.
Não há, pois, pretensão da autora resistida pela ré, pelo que não há a necessidade do provimento jurisdicional.
Por fim, caso haja algum prejuízo causado à autora em virtude do atuar dos réus, esta poderá, provado o prejuízo, manejaras medidas judiciais cabíveis.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, por falta de interesse processual, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autoraao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 §2ºº do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
14/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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31/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:56
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:12
Juntada de acórdão
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28/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ULISSES BORGES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ULISSES BORGES DE RESENDE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIARIOS E AFINS em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ULISSES BORGES DE RESENDE em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ULISSES BORGES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/01/2024 13:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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