TJRJ - 0828309-32.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828309-32.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SINFLORIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL À parte ré, ora apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos, com ou sem manifestação, e devidamente certificados, subam ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828309-32.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON SINFLORIO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL ADILSON SINFLORIO DE SOUZA move ação revisional em face de BANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que é aposentado e que possui cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com quantia irrisória quando se aposentou, afirmando que a parte ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional.
Requer a restituição dos valores referentes ao PASEP, no montante de R$ R$ 37.204,19 (trinta e sete mil duzentos e quatro reais e dezenove centavos).
A inicial é instruída com os documentos de ID 156273309/156273314.
Gratuidade de justiça deferida (ID 175113393).
Contestação em ID 182763555.
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva, de incompetência da Justiça estadual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que houve a atualização do saldo de forma devida.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 187867354). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam"arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial.
A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito.
Ademais, aplica-se o Tema 1150 do STJ, segundo o qual “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.”.(Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023).
De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que foi atribuído à causa valor estimado do proveito econômico pretendido, sem que a ré tenha conseguido comprovar ser excessivo ou desarrazoado De outra banda, deve ser acolhida a prejudicial da prescrição, senão vejamos.
Em sua petição inicial, o autor dedica capítulo à análise de prescrição, sustentando a sua inocorrência no caso concreto.
Após, a matéria foi alegada em sede de contestação, pelo réu.
Sendo assim, a análise da prejudicial da prescrição nesta oportunidade é compatível com o princípio da cooperação, com a garantia da ampla defesa e com a regra atinente à vedação de decisão surpresa, considerando que as partes já se manifestaram a respeito.
Fixado o prazo prescricional decenal, é importante notar que, de acordo com a tese supramencionada (Tema 1150 do STJ), a contagem do prazo prescricional deve se iniciar no momento em quea parte tem conhecimento dos desfalques.
Ora, no caso em tela, percebe-se que houve saque das cotas da conta PASEP do autor em 30/06/2000 (ID 182763559), devendo esta data ser identificada como o termo inicial do prazo prescricional, eis que foi quando tomou ciência do saldo inferior ao devido.
Descabida a tese da reabertura do prazo prescricional, a contar da data em que solicitou a microfilmagem dos extratos bancários para análise, eis que quando efetuou o saque teve acesso ao extrato, quando podia ter verificado a correção ou não quanto ao pagamento efetuado.
Ora, na data do saque o autor ou tomou ou poderia ter tomado ciência dos desfalques, já que nesse momento deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido. É preciso atentar para o fato de que tal entendimento visa manter a segurança jurídica, impedindo-se, assim, que décadas após o saque a pessoa ajuíze ação fundada apenas em solicitação atual de exibição dos extratos bancários.
Nessa senda, considerando que a ação foi ajuizada em 2024, certo é que já havia operado a prescrição.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0801114-61.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/12/2024 - Data de Publicação: 09/12/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO.
Data de Julga0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.” (0800568-55.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Data de Julgamento: 02/12/2024 - Data de Publicação: 05/12/2024) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 18:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:24
Publicado Citação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:44
Juntada de acórdão
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON SINFLORIO DE SOUZA - CPF: *89.***.*06-87 (AUTOR).
-
27/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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