TJRJ - 0828339-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de CLARO S A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de GIOVANNA ALVES LOUREIRO em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:28
Juntada de petição
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08/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 10:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:21
Expedição de Informações.
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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24/06/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/06/2025 13:17
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828339-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA ALVES LOUREIRO RÉU: CLARO S A Recebo o pedido formulado na petição de ID. 195444099, como pedido de reconsideração, considerando o previsto no art. 48 da Lei 9.099/95.
A autora pleiteia, em síntese, a concessão de medida liminar para que seja possibilitado o depósito em juízo o valor de R$ 119,80, referente as faturas em aberto, bem como que a ré restabeleça a linha telefônica de titularidade da requerente, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, conforme fundamentado na decisão anteriormente proferida, não se vislumbram, no presente momento processual, elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado, tampouco a urgência necessária para justificar a medida excepcional pleiteada.
Ademais, a consignação em pagamento possui procedimento especial, cujo rito é incompatível com os Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 8 do FONAJE.
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência constitui medida de caráter antecipatório, cujo deferimento exige a concomitância dos requisitos legais, os quais não se encontram devidamente evidenciados nos autos até o presente momento.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento da tutela provisória, aguarde-se a realização da audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
27/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 13:46
Juntada de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828339-40.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA ALVES LOUREIRO RÉU: CLARO S A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 19:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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