TJRJ - 0314948-31.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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03/09/2025 18:34
Documento
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08/08/2025 17:24
Confirmada
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08/08/2025 17:23
Confirmada
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0314948-31.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0314948-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00485813 APELANTE: RODRIGO LEANDRO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: ROBERTA LÚCIA LEANDRO DA SILVA VIEIRA APELANTE: RENATA LÚCIA LEANDRO DA SILVA HILÁRIO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO TABELAR OAB/DP-000004 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. 1- Ação em que pretende o autor ser indenizado em razão de acordo realizado com suas irmãs e não cumprido integralmente. 2- Sentença de procedência da pretensão autoral, para condenar as rés a pagarem ao autor a quantia pertinente a débitos do financiamento imobiliário, cotas condominiais, contas de luz e gás, de determinados períodos, com juros de mora e correção monetária a contar da publicação do decisum e de improcedência do pedido contraposto. 3- Incontroversa a realização de comodato verbal entre as partes, espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário, um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição.
Art. 579, 581, 582 e 584 do Código Civil.4- As despesas ordinárias de conservação e utilização da coisa são de responsabilidade do comodatário, não tendo ele direito de pedir ressarcimento ao comodante.
Dessa forma, os gastos com luz, gás e, inclusive, do condomínio, que estão atrelados à utilização do imóvel, são de responsabilidade das rés, durante o período em que nele residiram e dele usufruíram.
Ausência de demonstração do pagamento dos valores em aberto apontados pelo autor, à exceção das despesas de luz e gás de junho/21, cujo pagamento foi comprovado.5- No mais, restou claro nos autos que ambas as partes concordaram que as prestações do financiamento do imóvel também seriam pagas pelas rés, que ainda devem alguns meses a tal título.6- Valor gasto com a pintura do apartamento após a saída das rés, que deve ser ressarcido ao autor, pois decorrentes do uso do imóvel cedido em comodato.8- Inexistência de indenização a título de danos morais a qualquer das partes, eis que não verificada a ocorrência de violação a direitos da personalidade.9- Quanto ao termo inicial para contagem dos juros, tratando-se de relação contratual, devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do CC.
Já a correção monetária deverá incidir a partir do desembolso do autor, no pagamento das verbas referentes ao uso do imóvel.10- Sentença que merece reparo para que o montante devido se restrinja aos débitos pleiteados na inicial referentes aos valores do financiamento de dezembro/17 a agosto/18, abril/21 e maio/21, das cotas condominiais dezembro/17 a setembro/18 e novembro/18 a maio/21 e das contas de luz e gás de maio/21 (referente ao consumo de abril), abatendo-se o valor cobrado das contas de luz e gás de junho/21 (referente ao consumo de maio), por ter sido demonstrado o pagamento pelas rés, e quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária.11- PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des.
Relator.
OBS: Os Exmos.
Defensores Públicos Dra.
Acidália Tymchak e o Dr.
José Paulo Sarmento acompanharam o julgamento. -
06/08/2025 14:47
Documento
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06/08/2025 13:17
Conclusão
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06/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/07/2025 16:15
Confirmada
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29/07/2025 16:14
Confirmada
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29/07/2025 15:50
Documento
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 17:51
Inclusão em pauta
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15/07/2025 14:47
Pedido de inclusão
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0314948-31.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0314948-31.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00485813 APELANTE: RODRIGO LEANDRO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: ROBERTA LÚCIA LEANDRO DA SILVA VIEIRA APELANTE: RENATA LÚCIA LEANDRO DA SILVA HILÁRIO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PUBLICO TABELAR OAB/DP-000004 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública -
11/06/2025 11:16
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 22:37
Remessa
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08/06/2025 19:44
Remessa
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08/06/2025 18:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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