TJRJ - 0803300-08.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803300-08.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E C I S Ã O 1- INDEFIRO o pedido de tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar a existência de vício no negócio jurídico litigioso.
Ademais, não vislumbro a presença da probabilidade do direito autoral, visto que a simples discussão dos termos do contrato, por si só, não elide a mora, conforme Súmula n. 380 do STJ.
Por conseguinte, diante de eventual inadimplemento, a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos constitui mero exercício regular de direito.
De igual forma, não há como autorizar o pagamento de valor diferente do previstono contrato celebrado entre as partes, já que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nos termos do art. 313 do CC, não restando evidenciada, em cognição sumária, hipótese de “mora accipiendi”. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 4- Em vista do comparecimento voluntário da parte ré, diga o autor em réplica, no prazo de 15 dias. 5- Após, especifiquem as partes, no prazo de 5 dias, as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmaspresenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
Macaé,21 de maio de 2025 -
21/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803300-08.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
D E S P A C H O 1- Certifique o cartório se as despesas processuais de ingresso foram integralmente recolhidas. 2- Paralelamente, ao autor em réplica.
Macaé,17 de novembro de 2024 -
17/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY FABIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*72-63 (AUTOR).
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22/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:37
Determinada Requisição de Informações
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01/04/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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