TJRJ - 0853476-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:30
Expedição de Informações.
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31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:11
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0853476-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ANA JACOB DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, com pedido de indenização por perdas e danos.
Como causa de pedir, a parte autora alega, em síntese, que técnicos da ré compareceram a sua residência, e, sem que estivesse presente, disseram ter inspecionado seu medidor de energia, e constatado irregularidades.
Por conta disso, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); e, em seguida, a ré exigiu o pagamento de dívida a título de recuperação de consumo por período, em que, segundo a Concessionária, não foi apurado o correto consumo na unidade consumidora.
A relação jurídica deduzida nos autos deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que presentes os pressupostos subjetivos e objetivos elencados nos artigos 2º e 3º e 22 da Lei 8078/90.
Dentro deste contexto, afasto a prejudicial de prescrição.
No caso em tela, pretende a parte autora a declaração de nulidade de ato jurídico praticado pela Concessionária, com pedido subsequente de indenização por perdas e danos.
Incidente, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
O TOI que se contesta e se quer anular, foi lavrado em 12/09/2019, tendo a ré efetivado a cobrança na fatura com vencimento em 26/11/2019.
A ação foi proposta em maio de 2024, e, assim, dentro do prazo de cinco anos, que, neste caso, se encerraria somente em novembro daquele ano.
Com efeito, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, bem como reputo presentes os pressupostos processuais e as condições genéricas do exercício do direito de ação, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos legalidade do procedimento de apuração e cobrança a título de recuperação de consumo feito pela Concessionária, além da existência ou não dos danos reclamados pela parte autora.
Analisando as contas apresentadas pela parte autora, assim como os documentos apresentados pela Concessionária ré, entendo verossímeis as alegações da parte autora; além disso, o Consumidor, no caso, é hipossuficiente tecnicamente, considerando a expertise da ré na prestação de seus serviços, sobretudo no que diz respeito a apuração da fraude e os procedimentos realizados visando a composição do débito.
Assim, autorizado pelo artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, cabendo a ré, assim, comprovar a legitimidade, existência e montante da dívida reclamada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) Com efeito, visando evitar o cerceamento de defesa, reabro a fase probatória pelo prazo de cinco dias, concedendo a ré a oportunidade de requerer novas provas para o julgamento da lide.
Esclareço, outrossim, que o requerimento de novas provas deverá vir acompanhado de justificativa motivada, sob pena de indeferimento e imediato julgamento da lide RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
12/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:00
Desentranhado o documento
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03/04/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:43
Expedição de Informações.
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29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0853476-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA ANA JACOB DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Aautora informa que recebe cobrança referente ao termo de ocorrência : TOI N. 9512860, e requer a tutela de urgência para que o réu seja compelido a suspender a cobrança relativa ao TOI objeto da lide; ii) Abster-se da prática de quaisquer cobranças indevidas; iii)Abster-se da prática reiterada de emissões de TOIS ilegais (Ré já emitiu 4 TOIS ilegais); iv)Cancelar a negativação indevida e retirar o nome e CPF da Autora incluídos indevidamente no Serasa; v)Efetuar revisão dos valores cobrados em mar/2018 a set/2019; abr/2020 a maio/2024 e outras que venham a ser incluídas no curso da lide Considerando-se que o TOI constitui cobrança pretérita, não é admissível que seu valor seja embutido nas faturas regulares de consumo ou mesmo em faturas avulsas porque isto acarreta o risco de suspensão de serviço essencial, bem como o de que o consumidor veja o seu nome remetidoaosórgãosderestriçãodecrédito,situaçãoestaque,deumoudeoutromodo, constituem, a um só tempo, a plausibilidade da tese jurídica invocada e o perigo na demora.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Quanto a alegada negativação do nome da parte autora, vislumbra-se, no caso, a ocorrência do dano in concreto, considerando, o extrato de index 116103820, que demonstra as pendências financeiras registradas pelo réu, impedindo a liberdade de contratar, da autora, vedando sua obtenção de crédito, se assim desejar ou necessitar.
Não há perigo de irreversibilidade do comando, pois a todo o tempo a parte ré poderá efetuar a cobrança do consumo não faturado, inclusive com a incidência de juros de mora, caso fique afastada o erro no faturamento.
Isto Posto,DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: i) determinar ao cartório que expeçaofícios ao SPC/SERASA para que, no prazo de 48 horas, exclua os dados da parte autora de seus cadastros, devendo informar, ainda, a data da inclusão e exclusão do apontamento; (ii) determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças na fatura de consumo, referente ao TOI impugnado, sob pena de multa do dobro do valor cobrado, e ainda que abstenha de suspender o fornecimento dos serviço na residência da autora, em razão do não pagamento das cobranças referentes a aplicação do TOI impugnado nº 89512860, neste caso, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), pelo descumprimento.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quo do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Cite-se e Intime-se o réu por OJA de plantão.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
11/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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04/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DOS SANTOS RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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14/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 13:44
Juntada de Petição de outros anexos
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03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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