TJRJ - 0833007-78.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 20:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:01
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDVALDO JORGE DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0833007-78.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO JORGE DOS SANTOS RÉU: PR PRACA SECA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por EDVALDO JORGE DOS SANTOS em face de PR PRAÇA SECA SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em 29/09/2023, realizou o serviço de prótese dentária com a extração dos dentes no valor de R$ 1.597,00.
Relatou que a prótese não ficou bem fixa, ocasionando várias quedas durante o dia.
Disse que reclamou e a Parte Ré alegou que a prótese estava em perfeito estado, mas se quisesse não ter problema deveria contratar o serviço de implante dentário no valor de R$ 8.000,00.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a devolver o valor de R$1.597,00 e a compensar o dano moral causado.
O Réu PR PRAÇA SECA SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA suscitou preliminar de incompetência do juízo, pois necessária a realização de perícia técnica.
O Réu PR PRAÇA SECA SERVIÇOS ODONTOLOGICOS LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que depois da entrega das próteses inferior e superior, a Parte Autora foi orientada pela cirurgiã dentista ao uso de “Corega” para melhor fixação da prótese, higiene e que talvez ainda fosse preciso visitas futuras para possíveis ajustes.
Após isso, a Parte Autora não mais retornou.
Disse que não era verdadeira a narrativa de que teria proposto tratamento de implante no valor de R$ 8.000,00, até porque a Parte Autora não retornou à clínica após a entrega das próteses.
Registrou que a Parte Autora não teve paciência para fazer a devida adaptação da prótese, houve notadamente o abandono do tratamento e, por isso, não cabia a devolução do valor das próteses, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Acolho a preliminar suscitada.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise deles, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado.
A Parte Autora afirma que houve defeito na prótese, no tratamento odontológico ofertado pela Parte Ré não foi concluído.
Este juízo não tem condições de, apenas com a leitura dos documentos trazidos, concluir se houve erro ou falha da Parte Ré, sendo imperioso que um expert analise a situação específica dos autos e dos documentos juntados.
Nem a prova testemunhal seria capaz de socorrer o juízo, posto que se faz necessária a análise, como dito, dos documentos médicos trazidos por especialista de confiança do juízo.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir que o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso e, em consequência, se há, ou não, o dano moral pretendido.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
14/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PR PRACA SECA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2025 22:42
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EDVALDO JORGE DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PR PRACA SECA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO JORGE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:47
Outras Decisões
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09/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 13:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:25 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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