TJRJ - 0804539-73.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Reg. 3 Vara Inf Juv Idoso da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:25
Outras Decisões
-
05/09/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804539-73.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANGELICA VIEIRA BARBOSA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retifique-se o R.A para constar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da presente ação.
Trata-se de execução de título executivo judicial, consistente em sentença de demanda coletiva que determinou que o réu matricule (na rede municipal ou particular às expensas do município) todas as crianças de 0 a 6 anos que estejam comprovadamente a espera de uma vaga em creche ou escola municipal.
Os requisitos necessários à individualização da obrigação de fazer, a que foi condenado o ente municipal, estão presentes na presente demanda, posto que a criança faz jus à matrícula na creche, uma vez que pertence à faixa etária correspondente e comprovou estar à espera de vaga em creche.
Desse modo, intime-se o Município por meio do portal eletrônico para que, no prazo de 10 dias, efetue a matrícula do/a infante em pré-escola na rede pública municipal, (preferencialmente nas unidades em que está em fila de espera) ou em outra próxima à residência do(a) requerente, sob pena de bloqueio online da quantia necessária à matrícula em creche particular, pelo período de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, oficie-se por e-mail à 7ª CRE para que esclareça, no prazo de 5 dias, se é viável a matrícula escolar da criança nas instituições indicadas ou em outra próxima à residência do(a) requerente.
Instrua-se com cópia da presente decisão e da inicial.
ID 181981212: No mais, ressalto que é desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade, uma vez que os feitos que tramitam na Vara da Infância já fazem jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 141 do ECA.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
22/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802609-17.2025.8.19.0203
Dalva de Moraes Pinto
Banco Agibank S.A
Advogado: Thaisa Generoso Custodio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 16:57
Processo nº 0800194-22.2024.8.19.0001
Wallace Francisco Baracho
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marisa Ferrer de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2024 23:40
Processo nº 0843070-59.2024.8.19.0205
Aline Nobre de Souza Leitao
Banco Intermedium SA
Advogado: Daniel Santos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 12:04
Processo nº 0835164-18.2024.8.19.0205
Ariane Kayte Alves de Asevedo
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Marcio Ribeiro dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:19
Processo nº 0801951-34.2025.8.19.0254
Daniela Elias Cerqueira
Peccin SA
Advogado: Daniela Elias Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 19:33