TJRJ - 0836983-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0836983-20.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0836983-20.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215781 APTE: MARTA NEIDE DO NASCIMENTO YURCZYK ADVOGADO: JULLIANA MOREIRA BARROS OAB/RJ-198181 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS DESPACHO: Ao embargado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
AL -
19/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0836983-20.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA NEIDE DO NASCIMENTO YURCZYK RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte autora alega que é professor (a) estadual aposentado (a), ocupando o cargo de docente II, com carga horária de 22 horas semanais, nível 7 da carreira, sob a matrícula 00-0513999-3.
Pretende a revisão de seus proventos, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público regulamentado pela Lei 11.738/2008, alegando que o Estado do Rio de Janeiro, desde 2015, paga valores inferiores aos devidos, em descumprimento à norma supracitada.
Acrescenta que deve ser observado o interstício de 12% sobre o vencimento base, conforme previsto na Lei Estadual 5.539/09.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implementado o reajuste, com sua confirmação ao final, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças atrasadas.
Acompanham a inicial os documentos de ID 109699770 a 109699781.
Decisão no ID 118964425 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a tutela.
Contestação no ID 122643367.
Sustenta a parte ré a necessidade de suspensão, em razão do decidido pelo STF no RE 1326541, no qual fora reconhecida a repercussão geral da questão ora em análise (tema 1218).
Aponta, ainda, a existência de ACP ajuizada pelo SEPE/RJ, com a aplicação da tese do tema 589 do STJ.
No mérito, sustenta a ausência de defasagem, afirmando que a remuneração inicial da carreira de docente é superior ao piso nacional, destacando que devem ser observados os valores proporcionais conforme a carga horária.
Aponta que a pretensão de obter reajustes em cascata de vencimentos de professores com base no aumento do valor do piso nacional, fixado pela União Federal, desnaturando sua natureza e impondo ao Estado do Rio de Janeiro uma folha de pagamento para a qual não legislou, não previu em suas leis orçamentárias e que extrapola sua capacidade financeira, malfere os dispositivos constitucionais mencionados.
Réplica no ID 123858847.
Despacho no ID 134650565 determinando a expedição de ofício à SEEDUC.
Resposta da SEEDUC no ID 141977852.
Intimadas as partes sobre o acrescido, não houve respostas, cf. certidão de ID 141977852. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus vencimentos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Estadual 5.539/2009).
Considerando que o Ministério Público tem, reiteradamente, manifestado a ausência de interesse em demandas dessa natureza (e.g. processos nºs: 0206618-03.2022.8.19.0001; 0845194-16.2022.8.19.0001 e 0844634-74.2022.8.19.0001), dispenso sua intimação, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 178 do CPC – “A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.
Não há que se falar em suspensão em razão da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001, considerando que este E.
Tribunal já rejeitou o entendimento de aplicação automática da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 589, de modo que a parte autora deverá requerer a suspensão da ação individual.
De igual modo, no RE 1326541 não há determinação de suspensão dos demais processos que versam sobre a questão.
A questão é unicamente de direito, o que dispensa a dilação probatória, pois, como já dito, trata-se de interpretação de lei somente, e eventual defasagem pode ser demonstrada através de documentos.
O primeiro ponto a ser analisado são as regras previstas na Lei Federal 11.738/2008, que, em seus arts. 2º, §1º e 6º, dispõe o seguinte: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importante, neste momento, rever a decisão do E.
Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/08, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011) Como se observa com facilidade da ementa, e da leitura mais atenta do acórdão (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=626497), a decisão do STF jamais teve por objeto a criação de um fator de correção automática do piso.
Nesse julgado, a questão controvertida era a possível invasão de competência de ente federado pela União ao estabelecer um padrão mínimo remuneratório para os professores da educação básica.
Por seu turno, no referido julgamento, o próprio STF afastou a incidência da Súmula Vinculante 16 do STF – “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Reitera-se, portanto, que em nenhum momento a ADI 4167 estabeleceu entendimento de que o valor fixado anualmente pela União é um fator de indexação do vencimento base de todo e qualquer professor de qualquer ente da federação.
Ao contrário, foi respeitado o sistema remuneratório constitucional do servidor, de tal sorte que aumento de remuneração, ainda que se trate de piso nacional do magistério, depende de lei de iniciativa do chefe do poder executivo. (art. 37, X, art. 39, § 1º e art. 61, II, “a” da Constituição da República).
Nesse contexto, o objetivo da Lei Federal n. 11.738/08 é estabelecer um patamar MÍNIMO apenas.
A questão também foi discutida pelo STJ que, no julgamento do tema 911, editou a seguinte tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Deste modo, há um vencimento base no início da carreira que deve observar a norma acima.
A partir daí, os reajustes decorrentes da progressão/promoção na carreira ocorrerão de acordo com a norma estadual.
Pois bem.
Desde a entrada em vigor da Lei 11.738/2008, o piso nacional sofreu reajustes divulgados pelo MEC, vigendo, atualmente, o valor de R$ 4,420,55.
Assim, nenhum professor estadual, em início de carreira, pode receber vencimento base inferior a este, conforme tese acima, observada a carga horária.
Valores anuais do pisto estabelecidos pelo MEC: 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 Passando para a legislação estadual, os professores, cujo plano de carreira é regulamentado pela Lei 1614/90, tiveram seus vencimentos ajustados pela Lei 5.539/2009 e, posteriormente, pela Lei 6.834/14.
A Lei 5.539/2009 previa, em seu art. 3º, um interstício de 12% entre o vencimento base e cada uma das nove referências da carreira.
Todavia, a lei posterior, de 2014, estabelece, em seus anexos, os valores dos vencimentos-base de cada nível/referência da carreira para professores docentes II e I e também de acordo com suas cargas horárias.
Logo, entendo com o réu que, ao ser definido um valor específico para cada nível, houve revogação tácita da regra do art. 3º da Lei 5.539/2009, não havendo qualquer vício nesta alteração, na medida em que inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Ressalto que, ainda que exista, na tabela constante no anexo I da Lei 6.834/14, uma variação de 12% entre as referências, devem ser observados os valores absolutos, e não a variação entre eles, isto porque não há mais regra específica determinando que, entre o vencimento base e as demais referências da carreira, deva ser observado um interstício.
Assim, a rigor, conforme os julgamentos dos Tribunais Superiores, não há determinação de incidência automática do piso nacional como fator de correção da carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Esse entendimento do STF também é demonstrado através do trecho da decisão proferida pela Exma.
Ministra Carmem Lúcia na Suspensão de Liminar 1149/SP, na qual foram suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 1012025- 73.2017.8.26.00053, na qual havia sido determinado o reajuste do salário-base inicial dos integrantes do quadro de magistério do Estado de São Paulo, abaixo transcrito: “O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa “proporcionalidade matemática” entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em carreiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é o que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.”(SL 1149 / SP - 04/05/2018) Também vale destacar que o regime legal da progressão não estabelece a correção anual como proposta pela parte autora, ao contrário, estabelece tempos de interstício, tendo a passagem de referência por base de cálculo, o valor do vencimento base.
Assim dispõe o art. 29 da Lei Estadual 1.614/1990: “Art. 29 - Progressão é a passagem do funcionário de uma referência de vencimento para a seguinte, dentro do mesmo nível da mesma classe.
Parágrafo único - O funcionário será posicionado na referência do seu nível, de acordo com o tempo de serviço, da seguinte forma: I - na 1ª referência, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; II - na 2ª referência, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos; III - na 3ª referência, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; IV - na 4ª referência, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; V - na 5ª referência, de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) anos; VI - na 6ª referência, a partir de 25 (vinte e cinco) anos.” Portanto, evidencia-se que a pretensão inicial propõe a aplicação do piso nacional do magistério como fator de correção do interstício, o que viola o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Por fim, a majoração proposta pela parte autora incorre em bis in idem, pois pretende aplicar dois fatores de correção automática, aquele já procedido conforme a progressão regulada pela Lei Estadual acrescido da correção automática anual pelo piso nacional do magistério.
Representa, portanto, verdadeiro anatocismo ilegítimo, cf. redação do art. 406 do CC.
Logo, deve ser estabelecida a premissa de que o piso nacional definido por portaria do MEC aplica-se apenas aos integrantes da carreia em seu nível inicial, devendo, entretanto, ser mantida a garantia de não recebimento de valor inferior pelos docentes.
Nesse contexto, o cumprimento ou não da Lei Federal n. 11.738/08 afere-se a partir da comparação entre os valores fixados pela União e aqueles pagos pelo ERJ, de forma a verificar se houve ou não a fixação do patamar mínimo.
Aplicando-se os valores proporcionais às cargas horárias dos diferentes cargos, temos a seguinte tabela de valores do piso nacional: Ano | 40 h | 30h | 25h | 22h | 18h | 16h | 2017 | R$ 2.298,80 | R$ 1.724,10 | R$ 1.436,75 | R$ 1.264,34 | R$ 1.034,46 | R$ 919,52 | 2018 | R$ 2.455,35 | R$ 1.841,51 | R$ 1.534,59 | R$ 1.350,44 | R$ 1.104,91 | R$ 982,14 | 2019 | R$ 2.557,74 | R$ 1.918,31 | R$ 1.598,59 | R$ 1.406,76 | R$ 1.150,98 | R$ 1.023,10 | 2020 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.803,90 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2021 | R$ 2.886,24 | R$ 2.164,68 | R$ 1.803,90 | R$ 1.587,43 | R$ 1.298,81 | R$ 1.154,50 | 2022 | R$ 3.845,63 | R$ 2.884,22 | R$ 2.403,52 | R$ 2.115,10 | R$ 1.730,53 | R$ 1.538,25 | 2023 | R$ 4.420,55 | R$ 3.315,41 | R$ 2.762,84 | R$ 2.431,30 | R$ 1.989,25 | R$ 1.768,22 | 2024 | R$ 4.580,57 | R$ 3.435,43 | R$ 2.862,86 | R$ 2.519,31 | R$ 2.061,26 | R$ 1.832,23 | Analisando os contracheques apresentados pela parte autora com os valores da tabela acima, verifica-se que há defasagem em seus proventos.
Deste modo, merece prosperar o pedido de forma parcial, devendo ser garantido à parte autora a aplicação do piso proporcional, com o reajuste de seus proventos conforme a tabela acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré a reajustar os proventos da parte autora conforme o piso nacional estabelecido na portaria do MEC, observando, a cada ano, o valor do piso estabelecido, bem como a carga horária exercida, com o pagamento das diferenças atrasadas.
Sobre o montante a ser pago incide correção monetária pelo INPC e juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF) desde a data em que devido o pagamento.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Outrossim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face do Rioprevidência, na forma do art. 485, VI do CPC Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, cf. art. 85, §4º, II do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Isenta de custas da forma do art. 17, IX da Lei 3350/99.
P.I.
Processados eventuais recursos, remetam-se os autos ao E.
TJ., para reexame necessário.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA NEIDE DO NASCIMENTO YURCZYK - CPF: *90.***.*55-49 (AUTOR).
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20/05/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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