TJRJ - 0808053-96.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:34
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:41
Juntada de petição
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17/12/2024 13:19
Juntada de petição
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16/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:16
Juntada de petição
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VALDIR TONHI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808053-96.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIR TONHI RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O autor narra, em apertada síntese, que adquiriu junto ao réu em 26/09/2023, uma geladeira pelo preço de R$ 8.824,75 (id 117095226), que foi entregue com defeito.
Relata ter solicitado a troca, sem sucesso.
Requer a restituição do preço e compensação pelos morais.
A parte ré apresenta contestação na forma dos autos.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise de mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
A parte autora comprova o vício do produto por meio das reclamações administrativas formalizadas e não concluídas pela parte ré, bem como fotos acostadas à exordial, conforme artigo 373, I do CPC.
A parte ré, por sua vez, não logrou êxito comprovar a inexistência de vício no produto, na forma do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Caracterizada, portanto, conduta abusiva do réu que responde objetivamente pelos danos ocasionados, como estipulado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pode o consumidor optar por um dos incisos do artigo 18 da Lei Consumerista.
Por conseguinte, merece acolhimento o pedido de restituição do preço pago pelo produto totalizando R$ 8.824,75 (id 117095226), devendo o autor arcar com eventual parcelamento em aberto retornando-se ao status quo.
A situação por certo causou indignação e frustração à legítima expectativa do usuário do produto, merecendo acolhida o pedido de dano moral.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto, os valores envolvidos na demanda.
Para tanto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu: 1) ao pagamento de R$ 8.824,75 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) pelos danos materiais acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Fica a parte ré autorizada a retirar o produto objeto da lide da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do bem no estado em que se encontra. 2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais causados acrescido de correção monetária a contar da data da publicação da sentença, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da publicação da sentença, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 5 de novembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
17/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 07:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 07:05
Juntada de Projeto de sentença
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05/11/2024 07:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
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07/10/2024 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/10/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 16:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:43
Outras Decisões
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06/08/2024 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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08/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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