TJRJ - 0808042-07.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808042-07.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
O r.
Juízo do II JEC da Regional da Barra da Tijuca efetuou diversas diligências na tentativa de obter a satisfação dos créditos em face da HURB, descrevendo na r. decisão proferida todas as diligências realizadas e que restaram frustradas (penhora on line, desconsideração da personalidade jurídica, desconsideração da personalidade jurídica inversa, penhora em empresas do mesmo grupo econômico, SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, penhora nas contas dos sócios, arresto cautelar etc).
Foi proferida decisão única, narrando todas as diligências efetuadas e determinada a juntada de cópia da decisão em dezenas de processos em curso naquele juízo (para consulta, basta a verificação dos processos 0822253-30.2022.8.19.0209 e 0819088- 38.2023.8.19.0209, entre outras dezenas, mencionados na r. decisão).
Portanto, sem sentido (e contrário aos princípios dos Juizados Especiais Cíveis) que este juízo continue buscando as mesmas medidas executórias que já foram exaustivamente tentadas e frustradas em juízo diverso, pois não haverá efetividade e possibilidade de êxito na adoção das mesmas medidas.
O mandado de adjudicação e entrega restou prejudicado.
Como é de conhecimento notório, o réu vinha efetuando o pagamento de valores para evitar a adjudicação, mas cessou tal prática após as últimas tentativas de cumprimento da diligência de adjudicação, encerrando suas atividade no local, o que impossibilita o prosseguimento da execução, fato, inclusive que vem motivando diversos funcionários do réu a requerer a exoneração do encargo de depositário, tal como no presente caso, merecendo o seu acolhimento.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar indefinidamente a localização de bens pertencentes ao réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito para fins de protesto, na forma do ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 18/2016 em favor do exequente.
Relacione-se o débito em planilha própria, relativa aos débitos do réu, para fins de informação à COJES e inclusão em eventual plano de pagamento e/ou prosseguimento unificado da execução em caso de localização futura de bens.
Defiro a exoneração do depositário do encargo.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0808042-07.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Renove-se a diligência de index 165642320.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:28
Processo Reativado
-
16/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:28
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:35
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0808042-07.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos, uma vez que constitui ônus do embargante demonstrar a impenhorabilidade dos bens penhorados, limitando-se este nos presentes embargos a apenas alegações.
Portanto, deixando de comprovar o réu que os bens em questão são imprescindíveis ao funcionamento e continuidade de suas atividades, não restou comprovada a impenhorabilidade dos bens atingidos pela penhora portas adentro (index 122089221).
Não merece acolhimento o requerimento de suspensão, considerando que não há decisão de suspensão de feitos já sentenciados na mencionada ação coletiva.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de suspensão e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de entrega e carta de adjudicação, devendo a parte autora comparecer à central de mandados para agendar com o Oficial de Justiça dia e hora para realização da diligência.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
01/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:34
Outras Decisões
-
21/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA DE MOURA STRITAR em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/07/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS em 07/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/06/2023 19:41
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 19:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 19:41
Juntada de Projeto de sentença
-
15/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
29/04/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
29/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
01/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
21/11/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SIMONE AGOSTINHO GOMES DE FREITAS em 25/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:45
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2022 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/04/2022 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
04/04/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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