TJRJ - 0807444-58.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
 - 
                                            
16/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807444-58.2025.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0807444-58.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00066896 RECTE: REGINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: FLAVIA EUGENIA DORNELLA OAB/RJ-248510 RECORRIDO: LABORNIL LABORATORIO DE PATOLOGIA E ANALISE CLINICA DE NOVA IGUACU LTDA ADVOGADO: RAFAEL DE MATTOS COUTO OAB/RJ-171298 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. - 
                                            
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
 - 
                                            
04/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 14:41
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/05/2025 12:29
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2025 12:26
Distribuição
 - 
                                            
29/05/2025 12:25
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802041-97.2022.8.19.0011
Paloma Ribeiro Motta
Dvl Brasil - Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Alcides Furcin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2022 12:03
Processo nº 0814991-36.2025.8.19.0205
Carolina Helena Leite dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2025 15:04
Processo nº 0810897-54.2025.8.19.0202
Norma Romana da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jonathan da Silva Mariano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 12:54
Processo nº 0003368-91.2021.8.19.0061
Condominio Ed. Dallas Flat
Maria Christina Bulle
Advogado: Claudia Regina Raposo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0803402-62.2025.8.19.0006
Rosimary Matos da Silva
Serasa S.A.
Advogado: Heverton Jose Anastacio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 10:41