TJRJ - 0803402-62.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:22
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
12/09/2025 11:22
Juntada de Ata da Audiência
-
11/09/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803402-62.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMARY MATOS DA SILVA RÉU: SERASA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Pretende a parte autora concessão de tutela de urgência a fim de que seja a ré compelida a efetuar a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de débitos.
Pela análise dos documentos juntados pela parte autora, entendo que não há elementos concretos e suficientes a evidenciar a probabilidade do direito, vez que não logrou a autora comprovar cabalmente a efetivação do pagamento da débito.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Isso porque faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditória para melhor análise dos fatos e sua dinâmica.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 23 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
23/05/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:41
Audiência Conciliação designada para 12/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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23/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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