TJRJ - 0908881-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0908881-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA KARVALY VIEGAS FERNANDES RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA RENATA KARVALY VIÉGAS FERNANDESajuíza a presenteAÇÃOINDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face deYELLOW MONTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOSLTDA. eCAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA.
Alega, em síntese, que em 20/03/2024, adquiriu junto à primeira ré,um veículozero quilometro,TIGGO 7 SPORT, fabricado pela segunda ré, pelo valor de R$ 136.990,00.
Relata que no ato da compra realizou o pagamento de R$ 10.000,00 e integralizou o pagamento do veículo no dia 01/07/2024.
Expõe que até a data do ajuizamento da demanda, ultrapassados mais de 60 dias do pagamento integral, o veículo não havia sido entregue.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que as rés entreguem à autora o veículo TIGGO 7 SPORT, devidamente descrito na nota fiscal, cominando-se multa diária de no mínimo R$ 1.000,00 até a efetiva entrega.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência requerida; a inversão do ônus da prova; a condenação das rés, solidariamente, à reparação do dano material, consistente na indenização pelo lucro cessante decorrente da remuneração do capital pela diferença de prazo entre o pagamento do valor de R$ 136.990,00 pela autora em 01/07/2024 e a data em que operar a tradição do veículo pelas rés à autora e referente ao ressarcimento de todos os valores despendidos pela autora para custeio de transportes como Uber, táxi, metrô e congêneres desde 01/07/2024 até a data em que a autora vier a receber o veículo adquirido das rés; a condenação solidária das rés à reparação do dano moral sofrido pela autora, no valor mínimo de R$ 20.000,00 e a condenação das rés nas verbas sucumbenciais.
Instruem a inicial (ID 138366379), documentos em IDs. 138366383 a 138366393.
Decisão (ID 138558767) indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido pela autora e determinada a citação das rés.
Contestação apresentada pela réCAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA (ID 142434540), acompanhada pelos documentos em ID 142434543.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos reclamados não dizem respeito a vício de fabricação, mas a vícios de produto, referentes a problemas comerciais havidos entre consumidor e concessionário.
Defende a ausência de responsabilização por ato ilícito, em decorrência de força maior, frisando que o veículo é fabricado no Brasil, porém há necessidade de importação de matéria prima importada.
Destaca que 95% do comércio exterior brasileiro é realizado pela via marítima e os conflitos na região do Mar Vermelho, por onde circula cerca de 15% do tráfego mercante mundial, geram impactos nos prazos de entregas de importação e exportação, além dos reflexos da pandemia na logística mundial ainda sentidos, os quais prejudicam não só a ré e seus consumidores, mas toda a cadeia produtiva que depende do mercado exterior.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS(ID 145219039) acompanhada pelos documentos em IDs. 145219040 a 145221820.
Preliminarmente, sustentam a necessidade de retificação do polo passivo para que passe a constar a montadora do veículo CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS e não CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
Impugnam os áudios juntados com a inicial, alegando que se trata de simples reprodução, sem possibilidade de aferição da veracidade e da autenticidade das informações.
Refutam o pedido de lucros cessantes pela insuficiência de provas.
Sustentam a inexistência de danos morais e materiais.
Por fim, argumentam sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (ID 157856482).
Decisão saneadora (ID 191239629), ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e determinada a inclusão deCAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo da presente ação, dispensando-se a citação, nos termos do artigo 239, (sec)1º, do Código de Processo Civil.Foi ainda deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII da Lei n.º 8078/90 e deferida a produção de prova documental requerida pela primeira ré.
Manifestação somente da parte autora (ID 192822834) informando que não possui outras provas a produzir.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamentoantecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face da primeira ré (concessionária) e das demais rés (fabricante/montadora), em razão do atraso injustificado na entrega de veículo automotor 0 km adquirido pela autora.
Inicialmente, a questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Conforme preveem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre todos os que causaram danos ao consumidor, independentemente de culpa.
Assim, tanto a concessionária (primeira ré) quanto a fabricante/montadora (segunda e terceira rés) respondem solidariamente pelos danos oriundos da falha na prestação do serviço, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer das rés.
Depreende-se do acervo probatório que a autora adquiriu o veículo 0KmTIGGO 7 SPORTcom a primeira ré, conforme nota fiscal emitida em 28/06/2024 (ID 138366388), restando pactuado que o bem seria entregue após 30 dias da emissão da nota fiscal (ID 138366393).
Impende salientar que a autora cumpriu com suas obrigações, efetuando o pagamento integral do bem no dia 01/07/2024, ao contrário das rés que não entregaram o veículo na data prometida (30 dias após a emissão da nota fiscal), ocorrendo uma demora substancial no adimplemento da obrigação, não justificada de forma plausível pelas rés, salientando que a nota fiscal foi emitida em 28/06/2024 e o veículo foi entregue somente no dia 23/09/2024 (ID 157856482).
Como cediço, a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores, os quais devem ser seguidos pelas partes contratantes em todas as fases de existência da relação contratual, desde a sua celebração, durante o período de cumprimento e após sua extinção.
Dessa forma, resta caracterizado que as rés não cumpriram os deveres anexos da boa-fé objetiva, uma vez que não entregaram o bem no prazo ajustado, salientando que o inadimplemento das rés, especialmente por se tratar de bem de valor elevado como um automóvel, foi capaz de afetar a rotina e a mobilidade da consumidora, configurando falha na prestação do serviço.
Assim sendo, impõe-se a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em razão do abalo psicológico, da frustração de legítima expectativa e do transtorno causado à consumidora, cujo valor fixo emR$ 4.000,00, por entender que tal verba indenizatória é dotada de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo de forma suficiente, ao caráter inibitório que reveste o instituto, na espécie.
Nesse sentido, trago à colação o precedente a seguir deste Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA.
PROMESSA PELO PREPOSTO DA RÉ NO SENTIDO DE QUE A ENTREGA DO BEM OCORRERIA NO PRAZO MÁXIMO DE SETE DIAS APÓS A DATA DA COMPRA.
VEÍCULO QUE FOI ENTREGUE QUASE DOIS MESES APÓS AS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANEJADO PELA RÉ.
INCONTROVERSO O ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO NO PRAZO ESTIPULADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA.
RÉ QUE NÃO LOGROU AFASTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 14, (sec) 3º DO CDC.
ARGUMENTOS GENÉRICOS ADUZIDOS EM DEFESA, SEM A COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI ENTREGUE NA DATA ESTIPULADA POR SEU PREPOSTO NO ATO DA VENDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA EM RECEBER O VEÍCULO NA DATA APRAZADA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00001045420158190036, Relator.: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/11/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) No que concerne ao pleito de indenização por danos materiais, consubstanciados nos lucros cessantes e nas despesas com transporte alternativo (táxi, Uber, etc.), verifico que não há nos autos qualquer prova concreta de que a autora deixou de realizar operação lucrativa por conta do atraso, tampouco dos gastos com transportes.
Portanto, a mera expectativa de rendimento ou alegação de despesas extras, desacompanhada de comprovação, não autoriza o reconhecimento de lucros cessantes, impondo-se a improcedência de tal pedido.
Por fim, como o veículo foi entregue à autora em 23/09/2024, como informado pela autora em sua réplica, não há que se falar em deferimento de tutela, a qual perdeu seu objeto.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSe extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização à autora, no valor de R$4.000,00,a título de danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, em razão do abalo psicológico, da frustração de legítima expectativa e do transtorno causado à consumidora.
JULGOIMPROCEDENTEo pedido de indenização por danos materiais e extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, pelas razões suso mencionadas.
Ante a sucumbência recíproca, determina-se o rateio das despesas processuais entre as partes, devendo os honorários advocatícios ser suportados pela parte adversa, respectivamente, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
21/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA POLVORA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DIOGO PACHECO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de DENISE DE CASTRO SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCIANE ALVARES GUIMARAES GOMES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908881-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA KARVALY VIEGAS FERNANDES RÉU: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA Cuida-se de ação ajuizada por Renata KarvalyViégas Fernandes em face de YellowMontainDistribuidora de Veículos Ltda e Caoa Chery Automóveis Ltda.
Inicialmente, com relação à preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré Caoa Chery Automóveis Ltda, se confunde com o mérito e será analisada por ocasião da prolação da sentença.
Ainda, determino a inclusão de CAOAMONTADORA DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo da presente ação, dispensando-se a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço pelas rés no que tange à entrega de veículo no prazo estipulado e os danos porventura decorrentes.
Delimito a questão de direito à verificação do cabimento de indenização por danos materiais e morais, aincidência deresponsabilidadesolidária entre as rés e o cabimento de indenização por danos materiaisemorais.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, sendo verossímil a narrativa da autora e havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Em razão da inversão,concedo nova oportunidade para asrésse manifestaremem provas, no prazo de 5 dias.
Defiro a prova documental requerida pela ré(Id.181000740).
Intime-se a autora para se manifestar, nos termos do art.437,§1º do CPC.
Por fim, esclareçam as partes se têm interesse em conciliar.
Findos os prazos, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
20/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA GOMES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA POLVORA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DIOGO PACHECO GOMES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINEZ TOLEDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DENISE DE CASTRO SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCIANE ALVARES GUIMARAES GOMES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARA DA SILVA POLVORA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DENISE DE CASTRO SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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