TJRJ - 0802130-06.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da documentação acostada extrai-se que a parte autora reside em endereço privilegiado da cidade, possuindo patrimônio superior a R$ 1.000.000,00, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que pelas declarações apresentadas que a parte autora dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I-se. -
22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR HUGO DOS SANTOS PINTO - CPF: *88.***.*14-24 (AUTOR).
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21/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDREA MENDES FERREIRA ROSA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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