TJRJ - 0801681-44.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801681-44.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se e fase de cumprimento de sentença movida em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S/A.
Conforme se verifica da certidão de ID 154929207, o réu encerrou suas atividades no endereço de sua sede. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), como no caso dos presentes autos, o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, e considerando o requerimento da parte autora de ID 182700336, requerendo a expedição de carta de crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:41
Processo Reativado
-
05/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:41
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 10:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 15:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2024 09:04
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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25/06/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
25/06/2024 15:40
Juntada de Ata da Audiência
-
12/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 25/06/2024 15:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
11/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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